![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800232-40.2018.8.18.0076 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR ATOS DE INTERMEDIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em razão de promessa não cumprida de contemplação imediata de cota de consórcio. Sentença condenou ao pagamento de R$ 1.950,00, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais, além de determinar a restituição de valores depositados em conta judicial. 2. A recorrente sustenta ausência de vínculo com o intermediador da negociação e inexistência de responsabilidade pelos prejuízos causados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio pode ser responsabilizada por prejuízos causados por promessas feitas por seus representantes comerciais sobre contemplação antecipada de cota; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais decorrentes da frustração do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A venda da cota ocorreu no contexto da cadeia de fornecimento da administradora, por representante com vínculo de parceria, em ambiente vinculado à própria atividade da empresa. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos atos de seus representantes, nos termos da teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno, própria das relações de consumo. 6. A prova constante nos autos demonstra a indução da parte autora à realização de pagamentos sob promessa de contemplação, frustrada pela ausência de entrega da carta de crédito. 7. A declaração apresentada pela recorrente é referente a outro contrato e não afasta os elementos probatórios específicos dos autos. 8. Demonstrados o dano material e o abalo moral decorrentes da conduta da ré, mantêm-se as indenizações arbitradas, que observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetivamente por atos de seus representantes ou prepostos nas relações de consumo, ainda que o contrato tenha sido firmado diretamente com terceiro. 2. A frustração de promessa de contemplação de consórcio, com indução ao pagamento e expectativa legítima do consumidor, enseja reparação por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2062795/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.06.2022; TJ-SP, AC 1022210-43.2017.8.26.0451, Rel. Des. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2019; TJ-MS, AC 0806149-71.2021.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTADORA DE CONSÓRCIOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CONSÓRCIO CANOPUS. Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida/apelante a indenizar a autora/apelada a título de danos materiais, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) e, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando, ainda, a restituição dos valores eventualmente depositados em conta judicial vinculado aos autos (ID’s nº 25812637 e nº 25812648). Nas suas razões recursais (ID nº 25812650), a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em suma, que a negociação foi celebrada exclusivamente entre a parte autora e terceiro, que não reconhece os pagamentos feitos Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 25812654. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28100682. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28100682, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a apelante pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora em razão da alegada promessa de contemplação realizada no contexto de contratação de cota de consórcio, bem como se subsiste a condenação ao ressarcimento de valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral. Desde logo, convém assentar que o negócio jurídico efetivamente discutido nos autos trata-se da aquisição de cota de consórcio vinculada a carta de crédito no valor de R$ 30.000,00 (contrato número 00001013039) intermediada por vendedor, Antônio de Pádua Farias da Silva, que atuava no contexto de comercialização das cotas da administradora e que teria induzido a parte autora a crer na contemplação mediante pagamento e apresentação de documentação exigida. Embora a apelante sustente que a negociação teria sido celebrada exclusivamente entre a parte autora e “terceiro”, pretendendo, com isso, afastar a sua responsabilidade, em verdade, o “terceiro” a que se refere, conforme expressamente declarado pela própria recorrente em contestação, atua como corretor autônomo, com contrato de parceria para a venda de cotas de consórcio. Com efeito, a atuação do referido corretor ocorreu no âmbito da cadeia de fornecimento do serviço, em contexto de indução de confiança típica da relação de consumo, sendo certo que o fato de a venda ter se dado nas dependências de loja vinculada à atividade comercial da própria apelante reforça a aparência de legitimidade da intermediação e a vinculação do ato à recorrente. Nessa linha, aplica-se a orientação segundo a qual o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos, representantes ou intermediários que atuem na comercialização de seus produtos e serviços, notadamente em relações de consumo, por força da responsabilidade objetiva e da teoria do risco do empreendimento, não podendo o consumidor suportar o ônus decorrente da forma interna de organização do negócio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO OU DO RISCO-PROVEITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA Nº 385 DO STJ . - A teoria do risco do empreendimento (ou do risco-proveito) estabelece que é objetiva a responsabilidade - ou seja, reconhecida independentemente da prova de culpa ou dolo do agente - por danos causados ao consumidor em razão de fatos que, embora não derivados diretamente de ação ou omissão do empresário, são decorrentes da própria organização de sua atividade econômica - os denominados "fortuitos internos" - É desnecessária prova do dano in re ipsa, assim considerado, pela atual jurisprudência do STJ, aquele derivado da inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Contudo, não há que se falar em tal presunção quando verificadas legítimas anotações preexistentes (Súmula nº 385 do STJ) - O quantum atribuído à indenização por danos morais deve guardar estrita congruência com sua finalidade reparatória, de sorte que deve o eventual excesso, que dê azo ao enriquecimento sem causa, ser decotado. (TJ-MG - AC: 10000221018310001 MG, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento . Precedentes. 1.1. Na espécie, a Corte local entendeu que o atraso na obra não caracterizaria caso fortuito interno . Rever tal premissa demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência da Súmula 282/STF. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de justificativa para a redução da cláusula penal, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062795 MG 2022/0025822-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FRAUDE EM TRANSAÇÃO REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, bastando a demonstração do nexo de causalidade e o dano suportado pelo consumidor. 2 . Configura falha na prestação do serviço a ocorrência de fraude dentro do ambiente virtual disponibilizado pela plataforma, quando o golpe se desenvolve por meio de ferramenta de comunicação sob sua responsabilidade. 3. A fraude praticada por terceiro, quando relacionada à atividade principal do fornecedor, constitui fortuito interno e integra o risco do empreendimento, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 4 . Mantém-se a responsabilidade solidária da plataforma digital pelos danos causados, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031461320248130251, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2025) A alegação, portanto, de que o corretor “não tinha autorização para uso de marca”, “não poderia receber valores” ou “não possuía vínculo empregatício” traduz discussão interna do fornecedor e, por isso, ineficaz para excluir a responsabilidade perante o consumidor quando demonstrado que a intermediação se deu no contexto da oferta e comercialização do serviço. Ademais, no caso concreto, há elementos que vinculam a operação à própria administradora, pois constam boletos em que a apelante seria a beneficiária (ID’s nº 25812306 e nº 25812307), além de recibo assinado por vendedor autorizado (ID’s nº 25812308 e nº 25812309), o que evidencia que a tratativa não se deu à margem do empreendimento, mas inserida na dinâmica de comercialização do serviço. Observa-se também prints de conversas em que se verifica negociação e orientações de providências para recebimento do valor e diligências exigidas do consumidor, as quais somadas à prova de pagamento efetivamente realizado e da entrega da documentação pelo autor, reforçam a conclusão de que houve indução do consumidor a cumprir exigências, com expectativa concreta de contemplação, sem que a contraprestação prometida fosse atendida. Assim, correta a conclusão sentencial no sentido de que a requerida responde pela frustração do negócio, seja porque o serviço foi ofertado e comercializado em sua esfera de atuação, seja porque os mecanismos de cobrança e recebimento evidenciam a inserção do fato na atividade da administradora. A fim de afastar a sua responsabilidade, a apelante também invoca declaração assinada pelo consumidor no sentido de que não recebeu promessa de contemplação diferente da prevista nos contratos (ID nº 25812584). Ocorre que tal documento refere-se ao contrato diverso (nº nº 1018345), que não corresponde ao contrato discutido nestes autos. Desse modo, trata-se de documento incapaz de infirmar a prova do caso concreto, sobretudo quando o conjunto probatório aponta, de modo consistente, para a existência de promessa de contemplação e para o inadimplemento da obrigação assumida no contexto negocial. Reconhecida, portanto, a responsabilidade da requerida, é de rigor a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados pela parte autora, assim como o dever de compensação por danos morais, haja vista que a hipótese não se cuida de mero aborrecimento. Com efeito, a situação revela conduta apta a atingir direitos da personalidade do consumidor, pois houve criação de expectativa legítima, acompanhada de exigências, pagamentos e providências documentais, culminando em frustração relevante e injustificada. Nesse sentido: APELAÇÃO – CONSÓRCIO DE VEÍCULO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PLEITOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO IMEDIATA DE VALORES E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – Prova dos autos que evidencia que a autora foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que estaria adquirindo cota com promessa de contemplação – Conversa mantida entre a autora e o corréu representante, gravada e trazida aos autos – Contrato reputado nulo – Quantias pagas pela consumidora que devem ser integral e imediatamente devolvidas, com os acréscimos de estilo. 2 . DANOS MORAIS – Ocorrência – Situação vivenciada pela autora que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade – Engodo que lhe causou desfalque financeiro e frustrou expectativas de aquisição de bem de seu interesse - Precedente desta C. Câmara, envolvendo a mesma administradora de consórcios - Danos morais configurados – Indenização fixada em R$ 7.000,00 (cinco mil reais), sem exageros, não comportando portanto redução. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10222104320178260451 SP 1022210-43.2017.8.26 .0451, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA EM PRAZO CERTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo o art. 171, inc. II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocadamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade . No caso, restou demonstrado que o consumidor incorreu em vício de consentimento ao celebrar contrato de consórcio sob a promessa de contemplação em prazo e em valor certos, que não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico. A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata, em razão da anulação do negócio jurídico ante o vício de consentimento - caso distinto e não inserido no escopo fático do REsp 1.119.300/RS . O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. A situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 10.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos . Presente também o direito à indenização decorrente da perda de uma chance, demonstrado que o autor ficou privado de adquirir caminhão através da carta de crédito, com o qual melhoraria sua renda familiar. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08061497120218120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Quanto ao montante fixado a este título, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter compensatório e pedagógico, sem importar em enriquecimento indevido. Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei. É como VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
|
|
0800232-40.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
RéuDENILSON DA COSTA SANTOS
Publicação09/03/2026