TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0002619-98.2015.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADOS: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI N°. 13.278-A) E OUTRO
EMBARGADO: JOSE PEREIRA DE BRITO
ADVOGADOS: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI N°. 11.570-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESCLARECIMENTO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
.I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Pereira de Brito, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco alega omissão no julgado quanto à indicação do índice específico de correção monetária aplicável à atualização dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à indicação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A omissão arguida nos embargos é relevante, uma vez que a ausência de indicação expressa dos critérios de atualização monetária e juros moratórios pode comprometer a liquidação e a execução da decisão judicial, sendo necessário o complemento do julgado.
A correção monetária dos danos morais deve observar a data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, salvo convenção ou lei especial em sentido contrário, deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
O esclarecimento prestado nos embargos não altera o resultado do julgamento anterior, que permanece inalterado quanto à declaração de inexistência do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e dos juros moratórios é vício sanável por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, II, do CPC.
A correção monetária dos danos morais deve observar a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se, na ausência de norma específica, o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.023; CC, arts. 389, parágrafo único; 405 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ PEREIRA DE BRITO, reformando a sentença de improcedência para: declarar a inexistência da relação contratual relativa a empréstimo consignado celebrado entre as partes; condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ, e juros de mora também desde o evento danoso.
O acórdão embargado adotou como fundamentos normativos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, diante da ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, em evidente violação ao dever de informação e segurança nas relações de consumo.
Na presente via aclaratória, o embargante suscita, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no julgado, alegando que não teria sido indicado o índice específico de correção monetária a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, o que reputa como vício passível de correção, por dificultar a exata liquidação do julgado.
A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso sob análise, o Banco BMG S.A. alega omissão no acórdão proferido por esta Câmara Cível, sustentando que não houve indicação do índice específico de correção monetária a ser aplicado à atualização dos valores devidos, tanto na restituição em dobro dos descontos indevidos quanto na indenização por danos morais, o que dificultaria a futura liquidação e execução da sentença.
Dessa forma, impõe-se acolher os embargos de declaração para, sem alterar a conclusão do julgamento de mérito, complementar o acórdão e acrescentar o seguinte parágrafo:
“Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.”
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, determinando o acréscimo do seguinte parágrafo:
“Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.”
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0002619-98.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE PEREIRA DE BRITO
Publicação22/02/2026