Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801652-24.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e contestou os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença negou os pedidos, reconhecendo a legalidade dos descontos. O recurso buscou a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre a parte autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; e (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (arts. 3º e 14, CDC), inclusive quanto à insuficiência de informações e vícios na contratação. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar proposta desacompanhada de assinatura da consumidora, o que impede o reconhecimento da contratação. 6. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora caracterizam cobrança indevida, ensejando a restituição dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, mesmo sem prova de má-fé, quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS e adotada pelo Tribunal local, com eficácia a partir de 30/03/2021. 8. A compensação dos valores pagos com eventual repasse realizado à autora é admitida, devendo o valor de R$ 1.121,12 ser abatido do montante a ser restituído, com correção monetária desde o depósito. 9. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo o dano presumido (in re ipsa). 10. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da reparação. 11. Os juros de mora e correção monetária devem observar a taxa SELIC, aplicável às dívidas civis por força da tese fixada no Tema 1368 do STJ, ainda que antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação de cartão de crédito consignado quando impugnada por consumidor hipossuficiente. 2. A ausência de documento contratual válido e assinado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo psicológico. 4. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada no Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e 409; CPC, arts. 373 e 85; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, Tema 1368, 2ª Seção, j. 2024; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 17.07.2024;STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025, publ. 08.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801652-24.2023.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801652-24.2023.8.18.0038
APELANTE: IDIAM MARIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado e contestou os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença negou os pedidos, reconhecendo a legalidade dos descontos. O recurso buscou a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre a parte autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; e (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (arts. 3º e 14, CDC), inclusive quanto à insuficiência de informações e vícios na contratação.

4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, limitando-se a apresentar proposta desacompanhada de assinatura da consumidora, o que impede o reconhecimento da contratação.

6. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora caracterizam cobrança indevida, ensejando a restituição dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A repetição do indébito em dobro é devida, mesmo sem prova de má-fé, quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS e adotada pelo Tribunal local, com eficácia a partir de 30/03/2021.

8. A compensação dos valores pagos com eventual repasse realizado à autora é admitida, devendo o valor de R$ 1.121,12 ser abatido do montante a ser restituído, com correção monetária desde o depósito.

9. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem contrato válido, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, sendo o dano presumido (in re ipsa).

10. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da reparação.

11. Os juros de mora e correção monetária devem observar a taxa SELIC, aplicável às dívidas civis por força da tese fixada no Tema 1368 do STJ, ainda que antes da vigência da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação de cartão de crédito consignado quando impugnada por consumidor hipossuficiente.

2. A ausência de documento contratual válido e assinado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

3. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo psicológico.

4. A taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da tese firmada no Tema 1368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e 409; CPC, arts. 373 e 85; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021;

STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, Tema 1368, 2ª Seção, j. 2024;

TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 17.07.2024;
STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025, publ. 08.10.2025.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IDIAM MARIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por IDIAM MARIA DA COSTA, ora apelante, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

A Sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual.

 

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação.

 

 Sentença registrada eletronicamente nesta data.

 

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação discutida nos autos, afirmando não ter firmado qualquer contrato com o banco apelado, tampouco ter autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, a ausência de instrumento contratual assinado e de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados, o que, segundo alega, evidencia falha na prestação do serviço e vício na contratação, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve contratação regular e consciente por parte da autora, com assinatura do contrato e efetivo repasse do valor de R$ 1.121,12 à conta de titularidade da apelante, de modo que os descontos decorrentes da reserva de margem consignável são válidos. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição e defende a legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de dano moral ou de má-fé a justificar a restituição em dobro.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 


PRELIMINARES

Da Prescrição

A respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR no 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.


Desta forma, verifica-se que o contrato estava ativo a época da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.

Analisando o extrato juntado pela autora no Id 30382151, constato que a primeira parcela do contrato questionado foi debitada em novembro de 2016 e excluída em outubro de 2022, sendo a ação proposta em 12/12/2023. Dessa forma, constato que se encontra prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a dezembro de 2018.


DO MÉRITO

A controvérsia reside em definir se restou comprovada a contratação do cartão consignado RMC pela autora e, em caso negativo, se são devidos os pleitos de restituição e indenização moral.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de crédito pessoal. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contratação entre as partes, uma vez que o suposto contrato de Id 30382164 trata-se de uma proposta não assinada pela parte autora, ora apelante.

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência, conforme determinado na sentença.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED, no valor de R$ 1.121,12 (mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), juntado aos autos (Id 30382415).

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se de uma relação extracontratual, contam-se os juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei 14.905/2024. 

Acerca da aplicação da taxa SELIC, mesmo antes da vigência da Lei  nº 14905/2024, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça)


DISPOSITIVO  


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ),  atendendo ao disposto no art. 409, do Código Civil vigente e Tema 1368, STJ, excluídas as parcelas descontadas atingidas pela prescrição quinquenal. 

c) CONDENAR o Banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801652-24.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDIAM MARIA DA COSTA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

26/02/2026