
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751748-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CREUSA ESCORCIO DE CARVALHO BRITO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS (Proc. 0822976-94.2019.8.18.0140), ajuizada por CREUSA ESCÓRCIO DE CARVALHO BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravante.
Na decisão recorrida (ID 22932485), o d. Juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça estadual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, indeferindo, ainda, a prova pericial requerida.
Nas suas razões (ID 22932479), sustenta a instituição financeira agravante a necessidade de concessão do efeito suspensivo; aduz a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e a legitimidade da União, suscita a incompetência absoluta da justiça comum e a ocorrência da prescrição, asseverando, ainda, que houve cerceamento de defesa, considerando que a prova pericial revela-se necessária na hipótese. Requer seja deferido o efeito suspensivo, e, ao final, seja provido o recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Verifica-se que houve a prolação da sentença de mérito nos autos originais, que concedeu a segurança vindicada, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CF e no art. 1º, da Lei 12.016/2009 (ID. 85313926 - do processo referência).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751748-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCREUSA ESCORCIO DE CARVALHO BRITO
Publicação16/04/2026