
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750694-80.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: IRENILDE VIEIRA OLIVEIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão proferida nos autos da Ação de revisão do PASEP, proposta por IRENILDE VIEIRA OLIVEIRA DE SOUSA, cuja decisão foi nos seguintes termos:
Dessa forma, defiro prova documental e indefiro pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, por se tratar de decisão que inviabiliza a produção de prova pericial essencial ao deslinde do feito; ii) o Banco do Brasil seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, já que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, cuja gestão cabe à União, razão pela qual esta deveria integrar a lide; iii) a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual; iv) a inversão do ônus da prova foi indevidamente aplicada, contrariando o art. 373 do CPC, pois caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; v) não há demonstração de que houve falha na prestação do serviço ou de que os supostos desfalques não foram efetivamente recebidos pela parte agravada, seja via FOPAG ou crédito em conta; vi) os saques questionados corresponderiam, na verdade, a rendimentos pagos regularmente conforme a legislação do Fundo PIS/PASEP; vii) a prescrição deveria ser reconhecida, pois a parte autora já teria ciência dos saques há mais de dez anos.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Analisando os autos na origem, verifica-se que foi prolatada sentença, conforme Id. 83425462 dos autos originários (0819343-41.2020.8.18.0140).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SETENÇA. TEORIA DA COGNIÇÃO. A superveniência de sentença faz desaparecer o interesse recursal da parte agravante em questionar a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente . Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21713046720228260000 Votorantim, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI . SETENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar o restabelecimento da energia elétrica na residência da autora. Suspensão do aludido serviço após a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) . Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de seguimento do recurso, na forma do caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00041342220108190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator.: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/08/2010, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2010))
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0750694-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRENILDE VIEIRA OLIVEIRA DE SOUSA
Publicação22/01/2026