
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0767185-65.2025.8.18.0000
Origem: 0839862-95.2024.8.18.0140
Impetrante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNI
Paciente: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito da Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da retirada da tornozeleira eletrônica do paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção do paciente em regime mais gravoso;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por Francisco Fernandes dos Santos Júnior, tendo como paciente Marcus Vinicius Veloso Nogueira, e autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI, nos autos do processo de origem nº 0849988-73.2025.8.18.0140 (pedido de prisão preventiva).
Em suma, a impetração aduz que o paciente responde a ação penal na qual lhe foi imposta medida cautelar de monitoramento eletrônico, no curso da persecução penal instaurada para apuração de crimes relacionados à organização criminosa, conforme se extrai da ação penal de origem.
Todavia, afirma o impetrante que a manutenção da cautelar configura constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: a ocorrência de excesso de prazo na reavaliação da medida cautelar, uma vez ultrapassado o lapso de 90 (noventa) dias inicialmente fixado, a ausência de gravidade que enseja a medida mais gravosa diante da apresentação espontânea do paciente para cumprimento de mandado judicial e a existência de identidade fático-processual com corréu que teria obtido a revogação da mesma medida cautelar por decisão judicial anterior, pleiteando, assim, a extensão do benefício, conforme no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar o monitoramento eletrônico imposto ao paciente, com a consequente determinação de retirada imediata do equipamento, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da ordem, conforme pedidos formulados na petição inicial de ID nº 30133222 .
Juntou documentos. (ID 30133223 e ss.)
O pedido liminar foi indeferido. (ID 30242297)
Em manifestação ID 30272319 o impetrante aduz que o feito está prejudicado em razão da retirada de do dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleira) que era utilizado pelo Paciente na data de 04/01/2026.
A Autoridade coatora apresentou informações sob ID 30371815.
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente em um alegado excesso de prazo na reavaliação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, uma vez ultrapassado o lapso de 90 (noventa) dias inicialmente fixado.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica da manifestação da defesa do paciente sob ID 30272319, houve revogação da cautelar de monitoramento eletrônico.
À vista disto, verifica-se que foi retirado o dispositivo de monitoramento eletrônico imposto ao paciente, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767185-65.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorMARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA
RéuJuiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI
Publicação22/01/2026