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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802833-37.2023.8.18.0078
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO POR USO ABUSIVO DE INSTRUMENTOS SONOROS. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Matheus de Sousa Carvalho contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente à pena de 15 dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da perturbação do sossego alheio mediante uso de som amplificado em volume excessivo durante a madrugada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao apelante é típica à luz do art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais; (ii) estabelecer se houve dolo na conduta do recorrente; e (iii) determinar se a ausência de perícia técnica sobre o nível de ruído compromete a comprovação da materialidade da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta do apelante é típica, pois a contravenção prevista no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 tutela a paz pública e exige apenas a demonstração de perturbação a uma pluralidade de pessoas, o que se verificou no caso concreto com o incômodo causado à vítima e sua família. 4. O tipo penal exige dolo genérico, que se configura com a vontade consciente de produzir ruído em volume excessivo, independentemente da intenção específica de perturbar. O acionamento de som amplificado em plena madrugada evidencia a assunção do risco de afetar o sossego alheio. 5. A jurisprudência dispensa a necessidade de perícia técnica para comprovação da infração, sendo suficiente a prova testemunhal, especialmente quando os relatos colhidos em juízo são firmes, coerentes e corroborados por outras evidências, como a apreensão do equipamento sonoro. 6. A sentença condenatória está devidamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e a remissão aos fundamentos da decisão de primeiro grau, conforme previsto no art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, é admitida pela jurisprudência consolidada. 7. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com fixação no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos, não havendo vícios a corrigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da contravenção penal de perturbação do sossego alheio não exige a demonstração de lesão à coletividade em geral, sendo suficiente a perturbação de uma pluralidade de indivíduos. 2. O dolo na contravenção do art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 é genérico e se verifica com a prática consciente de conduta ruidosa. 3. A prova testemunhal é suficiente para a comprovação da materialidade da contravenção, sendo desnecessária perícia técnica sobre o volume do som. 4. A manutenção da sentença por remissão aos seus fundamentos, conforme art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III; CP, art. 44; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATHEUS DE SOUSA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Consta dos autos que, no dia 09 de dezembro de 2023, por volta das 04h00, na cidade de Valença do Piauí/PI, o apelante teria perturbado o trabalho ou o sossego alheios mediante o uso abusivo de instrumentos sonoros, ao acionar caixa de som amplificada em volume excessivo em frente à sua residência, ocasionando incômodo à vizinhança, especialmente ao senhor Elizeu Rodrigo Ferreira dos Anjos, que relatou não ter conseguido descansar em razão do barulho intenso, circunstância que ensejou a atuação da Polícia Militar e a apreensão do equipamento sonoro. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria da contravenção penal, com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente nos depoimentos da vítima e do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, bem como na apreensão da caixa de som, concluindo pela configuração da infração prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais. Em razão disso, procedeu à dosimetria da pena, fixando-a em 15 (quinze) dias de prisão simples, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a atipicidade da conduta, por ausência de lesão relevante à paz pública; (ii) a inexistência de dolo, sob o argumento de que não houve intenção de perturbar o sossego alheio; e (iii) a insuficiência do conjunto probatório, especialmente pela ausência de perícia técnica para aferição do volume do som, pugnando, ao final, pela absolvição. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão ao recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta. A contravenção prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais tutela o bem jurídico da paz pública, consistente na tranquilidade e no sossego de uma coletividade indeterminada de pessoas, sendo suficiente que a perturbação atinja uma pluralidade de indivíduos, não se exigindo que toda a comunidade seja afetada. No caso concreto, restou comprovado que o barulho excessivo atingiu, ao menos, a vítima e sua família, o que é suficiente para a caracterização da infração contravencional. Também não procede a alegação de inexistência de dolo. O tipo contravencional em questão exige apenas dolo genérico, consistente na vontade consciente de praticar a conduta ruidosa, sendo irrelevante a intenção específica de perturbar. Ao acionar equipamento sonoro em volume excessivo durante a madrugada, o apelante assumiu o risco de violar a tranquilidade alheia, sendo suficiente para a configuração do elemento subjetivo do tipo. No que concerne à alegada necessidade de perícia técnica para aferição do nível de ruído, igualmente não merece acolhida a tese defensiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal é suficiente para comprovar a perturbação do sossego, sendo desnecessária a realização de exame técnico para a caracterização da contravenção, mormente quando há relatos firmes e coerentes colhidos em juízo. No caso em exame, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos consistentes da vítima e do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, ambos prestados sob o crivo do contraditório, bem como pela apreensão do equipamento sonoro, inexistindo nos autos prova capaz de infirmar a versão acusatória. Quanto à dosimetria da pena, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com valoração neutra das circunstâncias judiciais, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente realizada, em observância aos critérios do art. 44 do Código Penal, inexistindo fundamento para revisão. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nem afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
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0802833-37.2023.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerturbação do trabalho ou do sossego alheios
AutorMATHEUS DE SOUSA CARVALHO
Réu1ªCIA/23ºBPM- VALENÇA DO PIAUÍ
Publicação18/03/2026