Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0821340-25.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALMENTE EXPERIMENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA e OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais por fato do serviço movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. As apelantes alegam falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, notadamente a interrupção do serviço entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, por mais de 66 horas. II. Questão em discussão Analisar se a concessionária de energia elétrica falhou na prestação do serviço de forma a configurar responsabilidade objetiva e ensejar indenização por danos morais. Examinar se houve comprovação dos fatos constitutivos do direito das autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC. III. Razões de decidir O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito ao regime do Código de Defesa do Consumidor e à disciplina da continuidade e eficiência previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95). A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, impondo-se o dever de reparar os danos causados aos usuários do serviço em razão de falha na sua prestação. Todavia, para configuração da responsabilidade civil da concessionária, é necessária a comprovação do dano concreto experimentado pelo consumidor, bem como do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado. No caso, as autoras não apresentaram prova suficiente da interrupção do fornecimento em suas unidades consumidoras, tampouco da extensão dos danos alegados. A juntada de reportagens e relatórios genéricos não atende ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência dominante considera que o dano moral por interrupção do fornecimento de energia elétrica não é presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo à dignidade do consumidor. Ausente essa comprovação, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço é objetiva, mas exige comprovação do dano concreto e do nexo causal." "2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo se comprovado prejuízo concreto ao consumidor." "3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe ao próprio consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821340-25.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821340-25.2021.8.18.0140

APELANTE: SONIA CORREIA VELOSO, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES DO NASCIMENTO, MARIA DE JESUS SOUSA LIRA, GARFIELD RODRIGUES BATISTA, MARCELO JOSE DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGUIAR, MARIA CREUSA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DA CRUZ E SILVA, LUCIA MARIA VERAS PAIVA, FRANCISCO DE ASSIS MATOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUALMENTE EXPERIMENTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO ATENDIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA e OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais por fato do serviço movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

  2. As apelantes alegam falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, notadamente a interrupção do serviço entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, por mais de 66 horas.

II. Questão em discussão

  1. Analisar se a concessionária de energia elétrica falhou na prestação do serviço de forma a configurar responsabilidade objetiva e ensejar indenização por danos morais.

  2. Examinar se houve comprovação dos fatos constitutivos do direito das autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito ao regime do Código de Defesa do Consumidor e à disciplina da continuidade e eficiência previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95).

  2. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, impondo-se o dever de reparar os danos causados aos usuários do serviço em razão de falha na sua prestação.

  3. Todavia, para configuração da responsabilidade civil da concessionária, é necessária a comprovação do dano concreto experimentado pelo consumidor, bem como do nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado.

  4. No caso, as autoras não apresentaram prova suficiente da interrupção do fornecimento em suas unidades consumidoras, tampouco da extensão dos danos alegados. A juntada de reportagens e relatórios genéricos não atende ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC.

  5. A jurisprudência dominante considera que o dano moral por interrupção do fornecimento de energia elétrica não é presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo à dignidade do consumidor. Ausente essa comprovação, inexiste dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:
"1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço é objetiva, mas exige comprovação do dano concreto e do nexo causal."
"2. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo se comprovado prejuízo concreto ao consumidor."
"3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor incumbe ao próprio consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC."



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Magalhães do Nascimento e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, ajuizada em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Na exordial, os autores sustentaram que são moradores do Bairro Renascença, nesta Capital, e titulares de diversas unidades consumidoras, alegando a ocorrência de constantes oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, circunstância que, segundo afirmam, teria violado direitos da personalidade e causado danos morais indenizáveis.

A concessionária ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita e inépcia da inicial, e, no mérito, defendeu a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, destacando inexistirem registros técnicos de interrupção de energia nas unidades indicadas, pugnando pela improcedência da demanda.

Sobreveio sentença que afastou as preliminares, indeferiu a inversão do ônus da prova e, no mérito, concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à existência de falha no serviço e ao dano moral, julgando improcedente a ação, com condenação dos autores em custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.

Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária, a presunção do dano moral (in re ipsa), a notoriedade dos eventos ocorridos no período do Réveillon 2020/2021 e a necessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença.

A Equatorial apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Requisitos de admissibilidade

Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso APELATÓRIO.


2 Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 Mérito

O cerne do recurso gravita em torno da análise da adequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das apeladas e, em sendo constatada a má prestação do serviço, da obrigação da ré de regularizar o fornecimento de energia da unidade consumidora e pagar indenização por danos morais.

A prima facie, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso)


Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.

Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:

(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)


Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

Da análise do caderno processual, verifico que a requerente relata a ocorrência de evento específico ocorrido entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, quando ficaram sem energia elétrica por mais de 66 horas.

Dito isso, tenho que a concessionária tem, por obrigação, o dever de manter o fornecimento de energia elétrica de forma regular.

Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva.

Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.



Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.(Grifo nosso)


Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.

Analisando os autos, verifica-se que as autoras não juntaram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos alegados. Os documentos apresentados – reportagens e relatórios – são insuficientes para comprovar que as autoras, pessoalmente, foram atingidas pelas irregularidades de energia elétrica.

Ademais, a ausência de comprovante indicando o período em que a irregularidade teria ocorrido impede a conclusão de que a autora efetivamente sofreu os danos alegados.

Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora, entretanto, no caso em apreço, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, o que impõe a improcedência dos seus pedidos.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO. ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito. II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)


GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro. Sentença de improcedência. Revelia que não implica na procedência imediata do pedido. Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora. Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022)


Assim, não resta a menor dúvida que os argumentos apresentados pelas autoras, ora apelantes, em sua inicial e recurso conduzem a uma pretensão sem qualquer amparo probatório mínimo.

Diante da insuficiência de provas, não se verifica a responsabilidade da concessionária pelo alegado dano moral.

Pelas razões aqui expostas, tenho que não merece acolhida a pretensão recursal, sendo a manutenção da sentença primeva medida que se impõe, na medida em que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.



4 Dispositivo

Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0821340-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SONIA CORREIA VELOSO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2026