Acórdão de 2º Grau

Porte de arma (branca) 0800790-55.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA SEM AUTORIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA DURANTE EVENTO FESTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Francisco Silva da Luz contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou, com base no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), à pena de 15 dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática de porte de arma branca (faca) em via pública, durante festividade carnavalesca, sem autorização da autoridade competente. A defesa sustentou a atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e insuficiência probatória, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece vigente e aplicável ao porte de arma branca; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração de intenção ofensiva para a configuração da contravenção penal; e (iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece em vigor no tocante ao porte de arma branca, sendo desnecessária a edição de norma complementar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A configuração da contravenção penal prevista no art. 19 da LCP não exige demonstração de dolo específico ou intenção ofensiva, bastando a constatação objetiva do porte de arma branca em local público, sem autorização e sem justa causa. 5. O conjunto probatório dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e a apreensão da faca, comprova, de forma suficiente, a materialidade e a autoria da infração penal, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória. 6. A dosimetria da pena foi realizada nos termos legais, com fixação da pena-base no mínimo legal e correta substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo vício ou desproporcionalidade a justificar sua revisão. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos está de acordo com o art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95 e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência da motivação por remissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 19 da LCP é plenamente aplicável ao porte de arma branca em via pública, independentemente de norma regulamentadora complementar. 2. Para a configuração da contravenção penal do art. 19 da LCP, é dispensável a comprovação de intenção ofensiva, sendo suficiente a constatação do porte do objeto sem autorização ou justa causa. 3. Depoimentos policiais coerentes, aliados à apreensão do objeto, são provas suficientes para a condenação quando não contrariados por outros elementos dos autos. 4. É legítima a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. A remissão à sentença de primeiro grau como fundamento da decisão em segunda instância é válida quando a motivação original for adequada e suficiente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 19; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.186.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800790-55.2024.8.18.0123 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800790-55.2024.8.18.0123
APELANTE: JOÃO FRANCISCO SILVA DA LUZ, JOAO FRANCISCO SILVA DA LUZ

APELADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA SEM AUTORIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA DURANTE EVENTO FESTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação criminal interposta por João Francisco Silva da Luz contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou, com base no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), à pena de 15 dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática de porte de arma branca (faca) em via pública, durante festividade carnavalesca, sem autorização da autoridade competente. A defesa sustentou a atipicidade da conduta, ausência de dolo específico e insuficiência probatória, requerendo a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece vigente e aplicável ao porte de arma branca; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração de intenção ofensiva para a configuração da contravenção penal; e (iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece em vigor no tocante ao porte de arma branca, sendo desnecessária a edição de norma complementar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4.   A configuração da contravenção penal prevista no art. 19 da LCP não exige demonstração de dolo específico ou intenção ofensiva, bastando a constatação objetiva do porte de arma branca em local público, sem autorização e sem justa causa.

5.   O conjunto probatório dos autos, especialmente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e a apreensão da faca, comprova, de forma suficiente, a materialidade e a autoria da infração penal, inexistindo elementos capazes de infirmar a versão acusatória.

6.   A dosimetria da pena foi realizada nos termos legais, com fixação da pena-base no mínimo legal e correta substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo vício ou desproporcionalidade a justificar sua revisão.

7.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos está de acordo com o art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95 e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência da motivação por remissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O art. 19 da LCP é plenamente aplicável ao porte de arma branca em via pública, independentemente de norma regulamentadora complementar.

2.   Para a configuração da contravenção penal do art. 19 da LCP, é dispensável a comprovação de intenção ofensiva, sendo suficiente a constatação do porte do objeto sem autorização ou justa causa.

3.   Depoimentos policiais coerentes, aliados à apreensão do objeto, são provas suficientes para a condenação quando não contrariados por outros elementos dos autos.

4.   É legítima a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

5.   A remissão à sentença de primeiro grau como fundamento da decisão em segunda instância é válida quando a motivação original for adequada e suficiente.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 19; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.186.253/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.05.2018.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO FRANCISCO SILVA DA LUZ contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, substituída por pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 14 de fevereiro de 2024, por volta das 00h10min, na cidade de Parnaíba/PI, o apelante foi abordado por policiais militares portando uma faca (arma branca) na cintura, em via pública e durante festividade carnavalesca, sem licença da autoridade competente, circunstância que ensejou a lavratura do Termo Circunstanciado e o posterior oferecimento de denúncia.

Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria da contravenção penal, com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e na apreensão da arma branca, concluindo pela configuração da infração prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Em razão disso, procedeu à dosimetria da pena, fixando-a em 15 (quinze) dias de prisão simples, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 44 do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o art. 19 da LCP configuraria norma penal em branco, dependente de regulamentação inexistente; (ii) a necessidade de demonstração de intenção ofensiva para caracterização da contravenção; e (iii) a insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, pugnando, ao final, pela absolvição.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão ao recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais.

Inicialmente, não prospera a tese defensiva de atipicidade da conduta, fundada na alegação de inexistência de norma complementar ao art. 19 da Lei de Contravenções Penais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o referido dispositivo permanece vigente para os casos de porte de arma branca, sendo desnecessária a edição de ato normativo complementar para sua aplicação, limitando-se a revogação tácita do dispositivo apenas ao porte de arma de fogo, atualmente regulado pelo Estatuto do Desarmamento.

Assim, o art. 19 da LCP é plenamente aplicável às hipóteses de porte de arma branca fora da residência ou de suas dependências, sem licença da autoridade competente, inexistindo violação ao princípio da legalidade.

Também não procede a alegação de que seria indispensável a demonstração de intenção ofensiva para a configuração da contravenção. O tipo contravencional em questão não exige a comprovação de dolo específico de utilização da arma, bastando a constatação objetiva do porte de arma branca em via pública, sem autorização, ressalvada a existência de justa causa, o que não restou demonstrado no caso concreto.

No caso em exame, o conjunto probatório evidencia, de forma suficiente, que o apelante foi flagrado portando faca em via pública, durante festividade carnavalesca, circunstância que, por si só, revela situação de potencial risco à incolumidade pública, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a justificar o porte do objeto como instrumento de trabalho ou por motivo legítimo.

Quanto à autoria e materialidade, estas restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como pela apreensão do objeto, não havendo nos autos prova capaz de infirmar a versão acusatória. A ausência injustificada do réu à audiência de instrução, que inviabilizou seu interrogatório, não elide a validade da prova testemunhal colhida sob o contraditório.

No tocante à dosimetria da pena, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com valoração neutra das circunstâncias judiciais, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente realizada, em observância aos critérios do art. 44 do Código Penal, inexistindo fundamento para revisão.

Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nem afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais.

Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800790-55.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Porte de arma (branca)

Autor

João Francisco Silva da Luz

Réu

POLICIA MILITAR DO PIAUI

Publicação

18/03/2026