TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800834-04.2025.8.18.0038
APELANTE: ILSON FERREIRA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ILSON FERREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO PAN S.A , julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 330,inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9º e 10, que o juiz não pode proferir decisão desfavorável a uma das partes sem que esta tenha a oportunidade de se manifestar previamente, inclusive em matérias de ordem pública.
4. O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório, impede que o magistrado adote fundamentos não debatidos pelas partes para extinguir o feito, sob pena de nulidade da decisão.
5. O art. 321 do CPC impõe o dever do juízo de conceder prazo para que o autor emende a petição inicial ou esclareça pontos necessários antes de indeferi-la, oque não ocorreu no caso concreto.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a necessidade de garantir às partes a oportunidade de manifestação antes da decisão judicial, vedando decisões-surpresa.
7. A ausência de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios processuais caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido, com anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para correção de eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade processual.
2. O magistrado deve oportunizar a manifestação da parte autora antes de indeferira petição inicial ou extinguir o processo, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 321do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILSON FERREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO C6 S.A , julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 330, incisos III e do art. 485 inciso VI do CPC.
Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; que o juízo a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, sem antes oportunizar a parte autora de se manifestar nos autos, requereu a justiça gratuita. Reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (ID. 30382404 ).
Contrarrazões apresentadas (ID 30382414).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular no 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos(tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Concedo a gratuidade da justiça.
Preliminares
Sem preliminares a serem analisadas.
Mérito
Cuida-se, na origem, de demanda que visa o pagamento de repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9o, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:
“Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,2015)
Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5o, II E 6o, VII, XIV, DA LEICOMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DASÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9o, 10 E 933 DO CPC/2015.PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIOSUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9o, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ- REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA,Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0800834-04.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorILSON FERREIRA ALVES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação24/02/2026