Decisão Terminativa de 2º Grau

Confissão/Composição de Dívida 0800272-63.2022.8.18.0114


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800272-63.2022.8.18.0114

EMBARGANTE: RUBENS SUSSUMU OGASAWARA, ELZA YOKO MORIMOTO OGASAWARA

EMBARGADO: ESDRAS AVELINO FILHO, LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.007, § 2º, AMBOS DO CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESDRAS AVELINO FILHO e LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE contra sentença de Id.26061661, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face de RUBENS SUSSUMU OGASAWARA, ora apelado, que julgou improcedente o pedido inicial.

Decisão de Id. 29725508 indeferiu a gratuidade processual, assim como o pedido de postergação de pagamento do preparo recursal e determinou à COOJUDCÍVEL que promovesse a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao pagamento do preparo desta apelação, sob pena de declará-la deserta.

Transcorrido o prazo para pagamento do preparo recursal sem o devido recolhimento, conforme expedientes do PJ-e.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.


O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.

Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal recolhido, não o fez.

A propósito, nem mesmo houve manifestação.

Assim, impõe-se o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, verbi gratia:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente. Apelação do autor alegando copropriedade do imóvel sem necessidade de vinculação ao reconhecimento de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de recolhimento do valor integral do preparo do recurso, condição essencial para seu conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O apelante não procedeu ao preparo do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo não suprida no prazo legal. 4. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante não atendeu integralmente à determinação, não suprindo a insuficiência apontada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso implica na sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º.

(TJSP;  Apelação Cível 1083992-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (grifou-se)

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do CPC.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

 

Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800272-63.2022.8.18.0114 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800272-63.2022.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confissão/Composição de Dívida

Autor

ESDRAS AVELINO FILHO

Réu

RUBENS SUSSUMU OGASAWARA

Publicação

26/01/2026