Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803752-93.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803752-93.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUTORA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda da Silva Marques Pereira. A autora, idosa e analfabeta, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não realizada. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão RMC atribuído à autora, diante da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos realizados sem prova da contratação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI.

  2. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação nem o efetivo repasse de valores à autora, ônus que lhe incumbia nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, atraindo a responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço.

  3. Nos termos da Súmula 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando vinculados ao risco da atividade (fortuito interno).

  4. Comprovada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de engano justificável.

  5. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou inválido, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, a, e 85, §11; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 26 e 30.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. (Id 22145908) em face da sentença (Id 22145897) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0803752-93.2023.8.18.0088), movida por RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA em desfavor do apelante, na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

Em suas razões de recurso, o apelante BANCO PAN S.A. aduz que os descontos ocorreram de forma regular.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente a demanda quanto a condenação em danos morais e materiais.

O apelado, em suas contrarrazões ao recurso pugna pelo improvimento da apelação. (id 22145914)

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 23639645).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idoso, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, pensionista do INSS e ter sido surpreendido com descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável n° 777695982-2, sem a sua autorização ou justificativa plausível.

No caso em comento, não fora acostado aos autos o suposto contrato discutido nos autos e, ainda,  não houve comprovação da transferência de valores para a para a parte apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 

No caso em comento, apesar de ter sido acostado aos autos o suposto contrato discutido nos autos, o mesmo encontra-se em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil.

Vejamos o que dispõe a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal:


“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Tem-se, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, o magistrado a quo acertadamente determinou a compensação dos valores recebidos pela parte autora, então apelada.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No tocante ao pleito de redução do quantum indenizatório dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


II - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo apelante PAN S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803752-93.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803752-93.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA

Publicação

23/01/2026