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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800106-74.2024.8.18.0077
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPOR A DANO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO (ART. 311 DO CTB). PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Reizinho de Jesus Oliveira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelos crimes previstos no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A pena fixada consistiu em 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão da CNH/PPD pelo mesmo período, além da imposição cumulativa de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade por três meses e comparecimento a programa ou curso educativo. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado conduzindo motocicleta de forma perigosa, evadindo-se da abordagem policial, sendo posteriormente encontrado com substância entorpecente e cédulas trocadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a configuração do crime do art. 311 do CTB exige demonstração de perigo concreto, e se este se faz presente no caso; (iii) determinar se a imposição cumulativa das medidas previstas no art. 28 da Lei de Drogas viola o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é de perigo abstrato, visando à proteção da saúde pública, sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em se tratando de pequena quantidade de droga. 4. A conduta do apelante, que dirigiu motocicleta em alta velocidade, desrespeitou a sinalização e empreendeu fuga da abordagem policial, configura situação de perigo concreto à segurança viária, preenchendo os requisitos típicos do art. 311 do CTB. 5. O art. 27 da Lei nº 11.343/2006 autoriza a aplicação isolada ou cumulativa das medidas educativas do art. 28, cabendo ao juiz a individualização da resposta penal conforme as peculiaridades do caso concreto, o que foi devidamente observado na sentença. 6. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal, estando devidamente fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo ilegalidade ou necessidade de intervenção do juízo ad quem. 7. A manutenção da sentença por remissão a seus próprios fundamentos não caracteriza ausência de motivação, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88 e com a jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por se tratar de delito de perigo abstrato que tutela a saúde pública. 2. A configuração do crime do art. 311 do CTB exige demonstração de perigo concreto, a qual pode ser extraída da conduta de direção manifestamente perigosa com evasão da autoridade policial. 3. É legítima a imposição cumulativa das medidas educativas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTB, art. 311; Lei nº 11.343/2006, arts. 27 e 28; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97.256, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16.11.2010; STJ, AgRg no REsp 1.624.802/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.02.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por REIZINHO DE JESUS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com a suspensão da Permissão para Dirigir (PPD) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo mesmo período, bem como pela prática da infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas, de forma cumulativa, as medidas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses e comparecimento a programa ou curso educativo. Consta dos autos que, no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 00h30min, no Município de Uruçuí/PI, o apelante foi flagrado por policiais militares conduzindo motocicleta de forma manifestamente perigosa, empreendendo fuga da abordagem policial, vindo a cair durante a evasão e prosseguindo a fuga a pé. Após diligências, foi localizado escondido em um terreno, ocasião em que, durante busca pessoal, foram encontrados dois invólucros contendo substância análoga à cocaína, além de cédulas de dinheiro trocado. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo pela configuração do delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança e da evasão da abordagem policial, bem como pela prática da infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de substância entorpecente em poder do réu, aplicando-lhe, ao final, a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, cumulada com a suspensão da Permissão para Dirigir (PPD) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo mesmo período, além da imposição, de forma cumulativa, das medidas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade pelo prazo de três meses e comparecimento a programa ou curso educativo. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a aplicação do princípio da insignificância em relação à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (ii) a ausência de perigo concreto para a configuração do delito do art. 311 do CTB; e, subsidiariamente, (iii) a revisão da dosimetria da pena, com a limitação das sanções do art. 28 da Lei de Drogas à aplicação de apenas uma medida alternativa. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão ao recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais. No que tange à condenação pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância não merece prosperar. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que o delito de posse de drogas para consumo pessoal possui natureza de crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância, ainda que se trate de pequena quantidade de entorpecente, porquanto a tutela penal recai sobre a saúde pública. Ademais, quanto à alegação de excesso na aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 28 da Lei de Drogas, igualmente não procede. O art. 27 da Lei nº 11.343/2006 autoriza expressamente a aplicação isolada ou cumulativa das medidas, cabendo ao magistrado, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada, proceder à individualização da resposta penal conforme as circunstâncias do caso concreto, o que foi devidamente observado na sentença, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. No tocante ao delito previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, não prospera a tese defensiva de ausência de perigo concreto. O conjunto probatório evidencia que o apelante conduzia motocicleta em alta velocidade, desrespeitando sinalização e empreendendo fuga da abordagem policial, conduta que gerou risco real à incolumidade pública, configurando, de forma suficiente, o tipo penal, que exige a demonstração de situação concreta de perigo, devidamente caracterizada na espécie. De igual modo, não há reparos a serem feitos quanto à dosimetria da pena, uma vez que a individualização foi realizada com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, dentro dos limites da discricionariedade do julgador, com fundamentação idônea, inexistindo desproporcionalidade ou violação a parâmetros jurisprudenciais. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nem afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
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0800106-74.2024.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorREIZINHO DE JESUS OLIVEIRA
Réu2ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí
Publicação18/03/2026