Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806007-61.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a causa de pedir seria genérica e imprecisa, sem oportunizar à parte autora a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora, independentemente de prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se é nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação para emenda, em afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não depende do esgotamento da via administrativa, sendo assegurado à parte o direito de acesso direto ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O indeferimento da petição inicial por inépcia ou irregularidade exige, como regra obrigatória, a prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A extinção do processo sem oportunizar a correção da inicial configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. A decisão proferida sem prévia manifestação da parte acerca do fundamento adotado caracteriza error in procedendo, impondo a decretação de nulidade da sentença. A Teoria da Causa Madura é inaplicável ao caso, uma vez que o processo não se encontra devidamente instruído para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão proferida sem prévia oportunidade de manifestação da parte viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 485, I, 330, I e §1º, 1.012 e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2018; TJ-CE, APL nº 0010959-54.2015.8.06.0101, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2019; TJ-GO, AC nº 5600415-82.2021.8.09.0001; TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051; TJ-MG, AC nº 5264668-30.2022.8.13.0024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806007-61.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806007-61.2024.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCA EUDOCIA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI N°. 23.253)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO:  JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a causa de pedir seria genérica e imprecisa, sem oportunizar à parte autora a emenda da exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora, independentemente de prévio requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se é nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação para emenda, em afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir não depende do esgotamento da via administrativa, sendo assegurado à parte o direito de acesso direto ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O indeferimento da petição inicial por inépcia ou irregularidade exige, como regra obrigatória, a prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a exordial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A extinção do processo sem oportunizar a correção da inicial configura violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
A decisão proferida sem prévia manifestação da parte acerca do fundamento adotado caracteriza error in procedendo, impondo a decretação de nulidade da sentença.
A Teoria da Causa Madura é inaplicável ao caso, uma vez que o processo não se encontra devidamente instruído para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
É nula a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sem prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A decisão proferida sem prévia oportunidade de manifestação da parte viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 485, I, 330, I e §1º, 1.012 e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.743.765/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.186.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2018; TJ-CE, APL nº 0010959-54.2015.8.06.0101, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2019; TJ-GO, AC nº 5600415-82.2021.8.09.0001; TJ-AL, AC nº 0701378-91.2022.8.02.0051; TJ-MG, AC nº 5264668-30.2022.8.13.0024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA EUDOCIA DA SILVA SANTOS (ID 23165694) em face da sentença (ID23165693) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806007-61.2024.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2° Vara da Comarca de Picos-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC., ao fundamento de que a causa de pedir é baseada em questões genéricas, sem apresentar de forma clara qual seria a causa de pedir.

Sem custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que instruiu sua petição inicial com todos os requisitos necessários para sua validade, não havendo necessidade de emenda da inicial.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação.

O apelado em suas contrarrazões de recurso no mérito, aduz, em suma que, a sentença está em consonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade.

Por fim, requer o improvimento do recurso.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I- DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A.

A instituição financeira em suas contrarrazões recursais suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor/apelante.

Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenização, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) (Grifou-se)

REJEITO, pois a preliminar arguida.


II– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que indeferiu, de plano, a petição inicial e, em consequência, extinguiu de plano o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, I, §1º, III, do Código de Processo Civil, sem oportunizar a sua emenda.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A parte autora, ora apelante, alega que está sofrendo com descontos indevidos na sua conta bancária.

O magistrado do primeiro grau extinguiu de plano o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que, no presente caso, os pedido terem sido apresentado de maneira genérica e imprecisa.

Ocorre que, na hipótese dos autos, o processo fora extinto sem que tenha sido oportunizado à parte autora emendar a petição inicial, para fins de correção do vício e/ou irregularidade, infringindo, assim, o artigo 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.  

Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos artigos 6º, 9º, 10 da Lei de Ritos:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

(...)

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

A norma impõe poder-dever do juiz, que não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.

Trata-se de consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamental previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) (Destacou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 813 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. 1. No presente caso, a Corte de origem, entendendo ausentes os requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC de 1.973, indeferiu de plano a petição inicial da cautelar de arresto. 2. Como pretendeu, de logo, indeferir a inicial, reconhecendo a aplicabilidade do art. 283 do CPC/1973 somente em grau de apelação, caberia ao Tribunal devolver os autos à instância de início para oportunizar à parte sanar o vício. Ao não fazê-lo, violou o revogado art. 284 do CPC/1973, atual art. 321 do CPC/2015. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1186170 RS 2017/0262350-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) (Destacou-se)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou que não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará a complementação da exordial no prazo de quinze dias, não se tratando de uma faculdade, mas sim de uma regra de obrigatoriedade, oportunidade na qual deve indicar o que deve ser corrigido e completado. 2. À luz dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de se pronunciar. 3. No caso, o juiz a quo, após receber a inicial, chamou o feito a ordem e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento do qual não deu oportunidade para a parte se manifestar, razão pela qual deve ser cassado o édito impugnado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 56004158220218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destacou-se)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) (Destacou-se)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO. - Fica caracterizado o cerceamento de defesa, por violação do princípio da não surpresa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 52646683020228130024, Relator: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 13/07/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023). 

Com estes fundamentos, tendo havido o indeferimento da exordial, sem prévia intimação da parte autora para fins de emenda e/ou manifestação a respeito da matéria, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806007-61.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA EUDOCIA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026