Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801362-48.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801362-48.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VERAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS VERAS (Id. 26167474), em face da sentença (Id. 26167468) proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0801362-48.2024.8.18.0046), ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC

INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.”

A parte apelante, Maria das Graças Veras, interpôs recurso (Id. 26167474), no qual sustenta, em síntese, que não há ausência de interesse processual, pois as ações ajuizadas possuem contratos distintos, sendo indevida a extinção do feito sob o fundamento de litigância predatória, além de alegar violação ao direito de acesso à justiça.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença.

A parte apelada, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou contrarrazões (Id. 26167476), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve fracionamento indevido de demandas, caracterizando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

Dispensabilidade do Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto e recebo em seu duplo efeito legal.


II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

O artigo 99, § 2º, do aludido Diploma Legal, por sua vez, preconiza que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, verifica-se que o autor, ora apelante, é aposentado pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, circunstância que, por si só, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Assim sendo, DEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento inicial.

Em suma, o juízo a quo considerou que a causa de pedir na petição inicial é muito genérica e imprecisa, e apontou a falta de interesse processual.

De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

No presente caso, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais,contudo exige-se uma prévia intimação da parte autora para cumprir as exigências, o que não aconteceu no presente processo.

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial.

O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção por se tratar de decisão surpresa. Isso porque, a falta da concessão do prazo legal para emenda causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade e ampla defesa .

Vejamos:

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES MESMO DE OPORTUNIZAR A EMENDA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 10, 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo anteriormente à extinção do feito, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial, em cumprimento à previsão dos artigos 317 e 321 do CPC. 2 . A atuação jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo em detrimento da precipitada extinção sem resolução de mérito motivada por vícios sanáveis. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006148-75.2021.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00061487520218160129 Paranaguá 0006148-75.2021.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)

Pelo exposto, nula a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial.

 

III- DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que presente o interesse de agir; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco e iii) deferir o benefício da justiça gratuita.

Inversão da sucumbência.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801362-48.2024.8.18.0046 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801362-48.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS VERAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/01/2026