Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800869-60.2025.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, motivada pelo não cumprimento, pela parte autora, da diligência determinada para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação judicial de emenda à petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, como instrumento para viabilizar a adequada compreensão da causa de pedir e permitir o regular prosseguimento da demanda. O juiz, no exercício do poder-dever de condução do processo (art. 139, III, do CPC), pode requisitar documentos ou esclarecimentos necessários à regularização da petição inicial, sem que isso implique abuso de autoridade ou violação de direitos da parte. A inércia da parte autora/apelante em cumprir a determinação judicial no prazo legal evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e afronta ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), legitimando a extinção do feito sem julgamento do mérito. A sentença encontra respaldo nos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e da eficiência da atuação jurisdicional, não se constatando qualquer nulidade ou excesso na atuação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios formais ou esclarecer a causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial configura desinteresse da parte e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. A diligência judicial que visa garantir a regularidade da petição inicial constitui exercício legítimo do poder de condução do processo e não afronta o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2019, pub. 05.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800869-60.2025.8.18.0103 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800869-60.2025.8.18.0103
APELANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, motivada pelo não cumprimento, pela parte autora, da diligência determinada para emenda da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A determinação judicial de emenda à petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, como instrumento para viabilizar a adequada compreensão da causa de pedir e permitir o regular prosseguimento da demanda.

  2. O juiz, no exercício do poder-dever de condução do processo (art. 139, III, do CPC), pode requisitar documentos ou esclarecimentos necessários à regularização da petição inicial, sem que isso implique abuso de autoridade ou violação de direitos da parte.

  3. A inércia da parte autora/apelante em cumprir a determinação judicial no prazo legal evidencia desinteresse no prosseguimento da demanda e afronta ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), legitimando a extinção do feito sem julgamento do mérito.

  4. A sentença encontra respaldo nos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e da eficiência da atuação jurisdicional, não se constatando qualquer nulidade ou excesso na atuação do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios formais ou esclarecer a causa de pedir, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  2. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda da inicial configura desinteresse da parte e autoriza a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC.

  3. A diligência judicial que visa garantir a regularidade da petição inicial constitui exercício legítimo do poder de condução do processo e não afronta o devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único; 485, I; 139, III; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2019, pub. 05.02.2019.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800869-60.2025.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MOUTA GARCIA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MOUTA GARCIA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA , proposta em desfavor do  BANCO SAFRA S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.  Condenou a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma


Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo.


Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


No presente recurso, a controvérsia recai sobre a validade da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cuja omissão resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.


À luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais.


No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento.


Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓPIAS DAS INICIAIS AJUIZADAS NO PJE E PROCESSOS FÍSICOS- PREVENÇÃO/REPRESSÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DO JUIZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA:

Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, uma vez que inexistem provas que evidenciem a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 139, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos determinados documentos não pode ser reputada como abusiva ou autoritária.

Descumprido o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 321 e 330, do CPC.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.120267-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)”


A sentença recorrida, portanto, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie.


Ademais, a inércia da parte autora/apelante, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias estipulado, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.


Diante disso, conclui-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau foi legítima e pautada no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800869-60.2025.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MOUTA GARCIA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

27/02/2026