Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0750059-96.2025.8.18.0001


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento, no prazo de 72 horas, dos medicamentos Aripiprazol 10mg, Ácido Valpróico (Depakene 50mg/ml) e Clobazam (Frisium 20mg/dia) ao agravado, DANIEL RODRIGUES BARROS OLIVEIRA, por um período inicial de um ano, com reavaliação anual. O Ministério Público, no parecer de ID 28818963, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão judicial que, em sede de tutela de urgência, impôs ao ente público o fornecimento de medicamentos prescritos a paciente hipossuficiente, diante da demonstração de urgência médica, da ausência de alternativa terapêutica eficaz e da imprescindibilidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, destacando a gravidade do quadro clínico do agravado, a urgência do tratamento e a hipossuficiência do núcleo familiar, além da existência de suporte técnico do NATJUS favorável à indicação terapêutica. 4. A decisão agravada encontra-se fundamentada em laudo médico detalhado e parecer técnico do NATJUS, que reconhecem a adequação terapêutica dos medicamentos indicados ao quadro clínico do agravado. 5. Restou comprovado que o agravado é portador de patologias graves (retardo mental moderado, síndromes epilépticas especiais e paralisia cerebral hemiplégica espástica), exigindo tratamento contínuo para evitar agravamento do estado de saúde e riscos à integridade física. 6. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamento adequado, especialmente diante da urgência e da comprovada hipossuficiência econômica do paciente. 7. Embora o agravante sustente a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, no caso concreto estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial do tratamento: imprescindibilidade clínica, ausência de alternativa eficaz e incapacidade financeira da parte. 8. A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado. 9. A medida judicial é proporcional, necessária e respaldada em prova técnica idônea, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamentos pelo Estado pode ser judicialmente determinado quando demonstradas a urgência do quadro clínico, a imprescindibilidade do tratamento, a ausência de alternativa terapêutica eficaz e a hipossuficiência do paciente. 2. O parecer técnico do NATJUS e o laudo médico fundamentado constituem elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência em ações de saúde. 3. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, não podendo a repartição administrativa de competências prejudicar o acesso do cidadão à saúde. 4. A manifestação do Ministério Público que reconhece a legalidade e a adequação da medida judicial reforça a higidez da decisão agravada, especialmente quando baseada em fundamentos técnicos e constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 (Tema 793), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2016; STF, RE nº 566471 (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE nº 1387795 (Tema 1234), rel. Min. Gilmar Mendes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750059-96.2025.8.18.0001 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 2ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750059-96.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES BARROS OLIVEIRA, VALDECI RODRIGUES DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: YAN SAD COELHO BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento, no prazo de 72 horas, dos medicamentos Aripiprazol 10mg, Ácido Valpróico (Depakene 50mg/ml) e Clobazam (Frisium 20mg/dia) ao agravado, DANIEL RODRIGUES BARROS OLIVEIRA, por um período inicial de um ano, com reavaliação anual. O Ministério Público, no parecer de ID 28818963, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão judicial que, em sede de tutela de urgência, impôs ao ente público o fornecimento de medicamentos prescritos a paciente hipossuficiente, diante da demonstração de urgência médica, da ausência de alternativa terapêutica eficaz e da imprescindibilidade do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, destacando a gravidade do quadro clínico do agravado, a urgência do tratamento e a hipossuficiência do núcleo familiar, além da existência de suporte técnico do NATJUS favorável à indicação terapêutica.

4.   A decisão agravada encontra-se fundamentada em laudo médico detalhado e parecer técnico do NATJUS, que reconhecem a adequação terapêutica dos medicamentos indicados ao quadro clínico do agravado.

5.   Restou comprovado que o agravado é portador de patologias graves (retardo mental moderado, síndromes epilépticas especiais e paralisia cerebral hemiplégica espástica), exigindo tratamento contínuo para evitar agravamento do estado de saúde e riscos à integridade física.

6.   O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamento adequado, especialmente diante da urgência e da comprovada hipossuficiência econômica do paciente.

7.   Embora o agravante sustente a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, no caso concreto estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a concessão judicial do tratamento: imprescindibilidade clínica, ausência de alternativa eficaz e incapacidade financeira da parte.

8.   A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado.

9.   A medida judicial é proporcional, necessária e respaldada em prova técnica idônea, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O fornecimento de medicamentos pelo Estado pode ser judicialmente determinado quando demonstradas a urgência do quadro clínico, a imprescindibilidade do tratamento, a ausência de alternativa terapêutica eficaz e a hipossuficiência do paciente.

2.   O parecer técnico do NATJUS e o laudo médico fundamentado constituem elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência em ações de saúde.

3.   Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, não podendo a repartição administrativa de competências prejudicar o acesso do cidadão à saúde.

4.   A manifestação do Ministério Público que reconhece a legalidade e a adequação da medida judicial reforça a higidez da decisão agravada, especialmente quando baseada em fundamentos técnicos e constitucionais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 (Tema 793), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2016; STF, RE nº 566471 (Tema 6), rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE nº 1387795 (Tema 1234), rel. Min. Gilmar Mendes.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos do processo nº 0801981-66.2024.8.18.0146, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dos medicamentos Aripiprazol 10mg, Ácido Valpróico (Depakene 50mg/ml) e Clobazam (Frisium 20mg/dia) ao agravado DANIEL RODRIGUES BARROS OLIVEIRA, pelo período inicial de 01 (um) ano, com reavaliação anual.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público, no parecer de ID 28818963, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, ao fundamento de que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a orientação constitucional de proteção integral ao direito fundamental à saúde, destacando a gravidade do quadro clínico do agravado, a imprescindibilidade dos medicamentos prescritos, a urgência do tratamento e a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, bem como a existência de suporte técnico do NATJUS favorável à indicação terapêutica, concluindo que, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos excepcionais que autorizam a manutenção da tutela de urgência, não se verificando ilegalidade, abuso ou teratologia aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público (ID 28818963), a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na urgência do quadro clínico do agravado, bem como na necessidade comprovada dos fármacos prescritos, respaldada por laudo médico circunstanciado e por parecer técnico emitido pelo NATJUS, que reconheceu a adequação terapêutica das medicações indicadas para o tratamento das patologias apresentadas.

O agravado é portador de graves enfermidades, dentre elas retardo mental moderado, síndromes epilépticas especiais e paralisia cerebral hemiplégica espástica, circunstâncias que evidenciam a imprescindibilidade do tratamento contínuo, sob pena de agravamento significativo do quadro clínico, com risco concreto à sua saúde e à sua integridade física.

O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui natureza de direito fundamental de aplicação imediata, impondo ao Poder Público o dever de assegurar o acesso universal e integral às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, especialmente quando demonstrada a urgência e a hipossuficiência do paciente.

Ainda que o agravante sustente a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1234, observa-se que, no caso concreto, restaram evidenciados os requisitos que autorizam, de forma excepcional, o deferimento judicial da medida, notadamente a imprescindibilidade clínica, a ausência de alternativa terapêutica eficaz para o caso específico e a incapacidade financeira do núcleo familiar para arcar com os custos do tratamento.

Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados no âmbito das ações de saúde (Tema 793), não podendo o cidadão ser prejudicado por questões administrativas relativas à repartição interna de competências do Sistema Único de Saúde.

A decisão agravada, proferida em sede de tutela de urgência, mostra-se, portanto, proporcional, adequada e necessária, estando devidamente amparada na prova dos autos, no parecer técnico especializado e na orientação constitucional de máxima efetividade dos direitos fundamentais, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.

Nesse contexto, acompanho integralmente o parecer ministerial (ID 28818963), que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, por entender presentes os requisitos que autorizam a manutenção da tutela deferida.

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do parecer do Ministério Público (ID 28818963).

É como voto. 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750059-96.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

DANIEL RODRIGUES BARROS OLIVEIRA

Publicação

13/03/2026