TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0802726-04.2023.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: JULIA LEONIDES DO NASCIMENTO
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Júlia Leonides do Nascimento contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Na ação originária, a autora alegou fraude em contratação de empréstimo consignado com o Banco Pan S/A, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A extinção foi fundamentada nos incisos I, IV e VI do art. 485 do CPC, em razão da inércia da autora em apresentar documentos mínimos exigidos para demonstração da verossimilhança da alegação, conforme Nota Técnica nº 06/2023 e Súmula 33 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos mínimos para viabilizar a análise da alegação de inexistência de contratação bancária, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora, configura violação ao devido processo legal e ao contraditório; (iii) determinar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto revela-se inconstitucional ou ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, é legítima nos casos em que há fundada suspeita de demanda predatória, conforme autorizado pela Súmula 33 do TJPI e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, com base no poder geral de cautela do magistrado e no art. 321 do CPC.
A extinção do processo com base nos incisos I, IV e VI do art. 485 do CPC é medida adequada diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial válida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou indevida inversão do ônus da prova.
Súmulas de jurisprudência não se enquadram no conceito de ato normativo apto a ser declarado inconstitucional. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que enunciados sumulares não são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade.
A aplicação da Súmula 33 do TJPI, além de não configurar ilegalidade ou inconstitucionalidade, visa proteger o sistema judicial de abusos decorrentes de demandas predatórias, harmonizando o princípio do acesso à justiça com o da boa-fé objetiva no processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de documentos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegação de inexistência de contratação bancária quando houver fundada suspeita de litigância predatória.
A inércia da parte em cumprir determinação judicial de emenda à inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC.
Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e, portanto, não são suscetíveis de controle de constitucionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, incisos I, IV e VI; CF/1988, art. 93, IX; RITJPI, art. 374; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Súmula nº 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JÚLIA LEONIDES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que visava reformar sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S/A, sustentando que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, alegando ser vítima de fraude, e pugnando, em sede de pedido, pela declaração de nulidade do alegado contrato, pela restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente descontados e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Durante o curso do feito, o Juízo de origem, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Súmula 33 deste Egrégio Tribunal, determinou a emenda da petição inicial, exigindo da autora a apresentação de extratos bancários capazes de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança da alegação de inexistência da contratação, ante o reconhecimento, naquela instância, de possível caracterização de demanda predatória. A autora, entretanto, deixou de cumprir a diligência, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I, IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a apelante interpôs recurso, o qual foi rejeitado monocraticamente por este relator, ao fundamento de que, diante da inércia quanto à apresentação dos documentos requeridos, remanescia hígida a extinção do feito. Na decisão, considerou-se legítima a exigência documental diante dos indícios de litigância predatória, como expressamente autorizado pela Súmula 33 do TJPI.
Contra essa decisão, a autora agravou internamente [id 22320062], sustentando, em síntese: a ilegalidade da extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de fundamentação individualizada quanto à configuração da litigância predatória; a violação ao devido processo legal e ao contraditório, com indevida inversão do ônus da prova em prejuízo da parte hipossuficiente; a inadequação da aplicação automática da Súmula 33 e da Nota Técnica 06/2023, sem cotejo com o caso concreto; o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, notadamente a pericial grafotécnica.
Por sua vez, o recorrido BANCO PAN S/A, em contrarrazões, aduz que: o agravo interno é inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; a parte agravante repete integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar novos fundamentos jurídicos; o feito trata-se de demanda predatória, conforme atestado pelo elevado número de ações idênticas ajuizadas pela mesma procuradora da autora, o que justifica a exigência de documentação mínima; e, por fim, a extinção do processo decorreu do descumprimento de ordem judicial válida, em consonância com o disposto nos arts. 321 e 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo:
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública.(STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023)
Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802726-04.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA LEONIDES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/02/2026