Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802309-14.2024.8.18.0140


Ementa

Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Gravação telefônica. Insuficiência probatória. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Parcial provimento. I. Caso em exame: Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de sociedade de crédito, sob o fundamento de que a contratação de seguro teria sido comprovada por gravação telefônica. A autora sustenta a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão: I – Saber se a gravação telefônica apresentada pela ré é prova suficiente para demonstrar a regular contratação do seguro. II – Verificar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. III – Definir a ocorrência de cobrança indevida e o cabimento da restituição em dobro. IV – Examinar a configuração de dano moral e o valor da indenização. III. Razões de decidir: A gravação de áudio, desacompanhada de contrato escrito, proposta de adesão ou apólice, não comprova, por si só, a existência válida do negócio jurídico, por não evidenciar ciência inequívoca do consumidor quanto às cláusulas essenciais do serviço. Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao fornecedor demonstrar a regular contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Inexistindo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em proventos previdenciários configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Tese de julgamento: “A gravação telefônica isolada não é prova suficiente da contratação de seguro, quando ausentes contrato escrito, proposta de adesão ou apólice.” “A cobrança de seguro não contratado em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e caracteriza dano moral in re ipsa.” "2. Em se tratando de consumidor hipossuficiente, o comprometimento arbitrário de seus rendimentos impõe indenização, ainda que ausente inscrição em cadastros restritivos." "3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida reparatória." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802309-14.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802309-14.2024.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS

APELADO: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

 

Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Gravação telefônica. Insuficiência probatória. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Parcial provimento.

I. Caso em exame:
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de sociedade de crédito, sob o fundamento de que a contratação de seguro teria sido comprovada por gravação telefônica. A autora sustenta a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão:
I – Saber se a gravação telefônica apresentada pela ré é prova suficiente para demonstrar a regular contratação do seguro.
II – Verificar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova.
III – Definir a ocorrência de cobrança indevida e o cabimento da restituição em dobro.
IV – Examinar a configuração de dano moral e o valor da indenização.

III. Razões de decidir:

  1. A gravação de áudio, desacompanhada de contrato escrito, proposta de adesão ou apólice, não comprova, por si só, a existência válida do negócio jurídico, por não evidenciar ciência inequívoca do consumidor quanto às cláusulas essenciais do serviço.

  2. Incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao fornecedor demonstrar a regular contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

  3. A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

  4. Inexistindo engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. O desconto indevido em proventos previdenciários configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.

  6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.
Tese de julgamento:

  1. “A gravação telefônica isolada não é prova suficiente da contratação de seguro, quando ausentes contrato escrito, proposta de adesão ou apólice.”

  2. “A cobrança de seguro não contratado em benefício previdenciário enseja restituição em dobro e caracteriza dano moral in re ipsa.”

"2. Em se tratando de consumidor hipossuficiente, o comprometimento arbitrário de seus rendimentos impõe indenização, ainda que ausente inscrição em cadastros restritivos."

"3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida reparatória."



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Araújo Bastos contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de ASPECIR – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda.

Na petição inicial, a autora alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “ASPECIR”, sem que tivesse contratado qualquer seguro ou serviço junto à demandada.

Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, pugnando pela cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, afirmando que a contratação ocorreu de forma válida, mediante contato telefônico, juntando gravação de áudio que, segundo alegou, demonstraria a manifestação expressa de vontade da autora, com ciência dos termos do contrato.

Defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a requerida se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regular contratação por meio da gravação telefônica, não impugnada especificamente pela autora, afastando-se, assim, qualquer ilicitude nos descontos realizados.

Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) inexistência de prova válida da contratação; (ii) violação ao Código de Defesa do Consumidor; (iv) caracterização de danos morais in re ipsa; e (v) direito à repetição do indébito em dobro.

A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação, a regularidade da prova produzida e a inexistência de qualquer ato ilícito.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares.

 

3 MÉRITO

A controvérsia recursal restringe-se à análise da licitude dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica de prêmio de seguro, sem comprovação contratual, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

A apelado alega que houve contratação regular e que a segurada teria usufruído da cobertura securitária durante o período da vigência, sendo, portanto, legítimos os descontos.

Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos. A seguradora não apresentou o contrato devidamente assinado e proposta de adesão.

A gravação de áudio limita-se a demonstrar uma manifestação verbal genérica, não sendo apta, por si só, a comprovar elementos essenciais do negócio jurídico, tais como a efetiva adesão às cláusulas contratuais, o fornecimento prévio de informações claras e adequadas, bem como a ciência inequívoca acerca da natureza, duração e custo do serviço contratado.

Ademais, a ausência de instrumento contratual escrito, apólice e proposta de adesão fragiliza a tese defensiva, pois impede a verificação objetiva do conteúdo contratual e dificulta o exercício do direito de informação assegurado ao consumidor pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Em sede de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e hipossuficiente sua condição técnica ou econômica em face do fornecedor. Assim, competia à seguradora comprovar a existência da relação contratual que justificasse os descontos, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

Os tribunais superiores tem reiteradamente decidido que a ausência de comprovação da contratação do seguro torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário ou conta corrente, impondo a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais:

RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBOTP AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL. Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado. Irregularidade da cobrança bem demonstrada. Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado . Admissibilidade. Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral. Configuração . Indenização devida. Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais .(TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26 .0344, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO PROTEÇÃO DO CARTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . PARTE AUTORA QUE ALEGA COBRANÇAS INDEVIDAS A RESPEITO DE SEGURO NÃO SOLICITADO E NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO "SERVIÇO DE CARTÃO PROTEGIDO" SEM PROVA DA ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS SÓ SE EXONERA DA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS (ART .14, § 3º, CDC), O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E PRESTADOS, IMPÕE-SE A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 42 DO CDC. VERIFICADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS PRATICADOS PELO RÉU SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO . DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, TENDO OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066348620218190061 202400164522, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SEGUROS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A ausência de prova sobre a existência da contratação denota a má-fé da instituição financeira, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. O prejuízo decorrente dos descontos mensais, por longo período, nos proventos da parte autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos parcos mensais. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024457520218130439, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Portanto, evidenciada a cobrança indevida e o defeito na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando o dano e o nexo causal.

A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.

No caso, inexistindo contrato e sendo incontroversa a efetivação dos descontos, não há como reconhecer engano justificável, motivo pelo qual mantém-se a condenação à restituição em dobro.

Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que o desconto indevido em conta bancária sem autorização do consumidor e sem contrato comprovado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois decorre do próprio ato ilícito, que viola direitos da personalidade e causa perturbação, insegurança e angústia.

O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento da vítima e prevenir novas condutas ilícitas, sem gerar enriquecimento sem causa.

Dessa forma, fixa-se o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

 

4 DECIDO

Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar a parte requerida: a) ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo incidir apenas a taxa Selic, com termo inicial desde o evento danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ; b) ao pagamento de danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00, a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários em razão da aplicação do Tema 1.059 STJ.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0802309-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO SOCORRO ARAUJO BASTOS

Réu

ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.

Publicação

24/02/2026