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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800774-02.2024.8.18.0059
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, não assiste razão à recorrente quanto à inexistência de dano moral, devendo ser mantido o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor, referentes a transação que sequer se concretizou, sendo o estorno realizado apenas posteriormente. Tal conduta caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios reconhece que a retenção indevida ou demora injustificada na restituição de valores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Todavia, assiste parcial razão à recorrente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta; a extensão do dano; o caráter pedagógico da condenação; e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, não se verifica circunstância excepcional que justifique a manutenção do valor fixado em primeiro grau, sobretudo considerando a natureza do ilícito; o período de retenção; a posterior restituição do valor; e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Assim, mostra-se mais adequado e proporcional reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização, sem se revelar excessivo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800774-02.2024.8.18.0059
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenizações Regulares
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuCAIO DIAS AZEVEDO
Publicação05/03/2026