Acórdão de 2º Grau

Indenizações Regulares 0800774-02.2024.8.18.0059


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor em conta vinculada à plataforma digital, decorrentes de transação não concretizada, com estorno realizado apenas posteriormente. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção indevida de valores em conta digital configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A retenção indevida de valores do consumidor, ainda que posteriormente estornados, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A privação injustificada de valores de titularidade do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ausente circunstância excepcional que justifique a manutenção do valor arbitrado em primeiro grau, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório, em consonância com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800774-02.2024.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800774-02.2024.8.18.0059
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PAYPAL DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: CAIO DIAS AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES EM CONTA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.

  1. Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor em conta vinculada à plataforma digital, decorrentes de transação não concretizada, com estorno realizado apenas posteriormente.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção indevida de valores em conta digital configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. A retenção indevida de valores do consumidor, ainda que posteriormente estornados, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  4. A privação injustificada de valores de titularidade do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
  5. A fixação da indenização por dano moral deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
  6. Ausente circunstância excepcional que justifique a manutenção do valor arbitrado em primeiro grau, mostra-se adequada a redução do quantum indenizatório, em consonância com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.
  7. Recurso conhecido e parcialmente provido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No mérito, não assiste razão à recorrente quanto à inexistência de dano moral, devendo ser mantido o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor, referentes a transação que sequer se concretizou, sendo o estorno realizado apenas posteriormente. Tal conduta caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando o dever de indenizar.

A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e dos Tribunais Pátrios reconhece que a retenção indevida ou demora injustificada na restituição de valores ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

Todavia, assiste parcial razão à recorrente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.

A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta; a extensão do dano; o caráter pedagógico da condenação; e a vedação ao enriquecimento sem causa.

No caso concreto, embora caracterizada a falha na prestação do serviço, não se verifica circunstância excepcional que justifique a manutenção do valor fixado em primeiro grau, sobretudo considerando a natureza do ilícito; o período de retenção; a posterior restituição do valor; e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.

Assim, mostra-se mais adequado e proporcional reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da indenização, sem se revelar excessivo.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800774-02.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenizações Regulares

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

CAIO DIAS AZEVEDO

Publicação

05/03/2026