Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800350-15.2023.8.18.0149


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE DANO MORAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA SUFICIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por particular, determinando o cancelamento de auto de infração de trânsito lavrado por suposta circulação de motocicleta em passarela, em rodovia federal no Estado do Piauí, sob o fundamento de clonagem do veículo, e afastando o pedido de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito, diante da alegação de clonagem do veículo; e (ii) estabelecer se a anulação da autuação administrativa enseja, no caso concreto, indenização por danos morais imputável à Administração Pública. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e admite prova em sentido contrário, não prevalecendo quando elidida por elementos probatórios consistentes. 4. Não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo absoluto, sendo suficiente a demonstração de circunstâncias objetivas incompatíveis com a prática da infração imputada. 5. A comprovação de que o proprietário do veículo residia e trabalhava em local diverso daquele onde ocorreu a infração, na data dos fatos, constitui indício robusto de clonagem do veículo. 6. A clonagem de veículo é hipótese reconhecida pela jurisprudência como causa legítima para a anulação de autos de infração, diante da inexistência de vínculo entre o proprietário e a conduta infracional. 7. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração de conduta estatal ilícita e nexo causal com o dano alegado, o que não se verifica quando a autuação decorre de fraude praticada por terceiro. 8. A mera lavratura de auto de infração posteriormente anulado, sem demonstração de abuso ou ilegalidade imputável ao órgão de trânsito, não configura dano moral indenizável. 9. Recurso conhecido e não provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800350-15.2023.8.18.0149 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800350-15.2023.8.18.0149
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RECORRIDO: JOSE LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE DANO MORAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA SUFICIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Recurso Inominado interposto pelo DETRAN-PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por particular, determinando o cancelamento de auto de infração de trânsito lavrado por suposta circulação de motocicleta em passarela, em rodovia federal no Estado do Piauí, sob o fundamento de clonagem do veículo, e afastando o pedido de indenização por danos morais. 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito, diante da alegação de clonagem do veículo; e (ii) estabelecer se a anulação da autuação administrativa enseja, no caso concreto, indenização por danos morais imputável à Administração Pública.

3.    A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e admite prova em sentido contrário, não prevalecendo quando elidida por elementos probatórios consistentes.

4.    Não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo absoluto, sendo suficiente a demonstração de circunstâncias objetivas incompatíveis com a prática da infração imputada.

5.    A comprovação de que o proprietário do veículo residia e trabalhava em local diverso daquele onde ocorreu a infração, na data dos fatos, constitui indício robusto de clonagem do veículo.

6.    A clonagem de veículo é hipótese reconhecida pela jurisprudência como causa legítima para a anulação de autos de infração, diante da inexistência de vínculo entre o proprietário e a conduta infracional.

7.    A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige a demonstração de conduta estatal ilícita e nexo causal com o dano alegado, o que não se verifica quando a autuação decorre de fraude praticada por terceiro.

8.    A mera lavratura de auto de infração posteriormente anulado, sem demonstração de abuso ou ilegalidade imputável ao órgão de trânsito, não configura dano moral indenizável.

9.    Recurso conhecido e não provido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

1

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

  

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800350-15.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

JOSE LIMA

Publicação

05/03/2026