Acórdão de 2º Grau

Citação 0010540-73.2017.8.18.0119


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos no bojo de cumprimento de sentença que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargante alegou excesso de execução, pediu compensação de valores e afastamento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença com título já transitado em julgado; e (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante do alegado pagamento tempestivo da dívida executada. 3. A sentença exequenda, transitada em julgado, não previu possibilidade de compensação de valores, tampouco houve manifestação do executado sobre eventual crédito durante a fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. 4. A tentativa de rediscussão do mérito da condenação na fase de execução ofende a coisa julgada, sendo incabível inovar sobre fatos ou direitos não alegados oportunamente. 5. O pagamento efetuado pelo embargante deu-se após o prazo legal de 15 dias contados da intimação, razão pela qual incide automaticamente a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 6. Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, em execução de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, incide a multa legal quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de comprovação de má-fé. 7. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010540-73.2017.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010540-73.2017.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: MARIA SALETE RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA, GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos no bojo de cumprimento de sentença que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargante alegou excesso de execução, pediu compensação de valores e afastamento da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença com título já transitado em julgado; e (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante do alegado pagamento tempestivo da dívida executada.

3.   A sentença exequenda, transitada em julgado, não previu possibilidade de compensação de valores, tampouco houve manifestação do executado sobre eventual crédito durante a fase de conhecimento, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria.

4.   A tentativa de rediscussão do mérito da condenação na fase de execução ofende a coisa julgada, sendo incabível inovar sobre fatos ou direitos não alegados oportunamente.

5.   O pagamento efetuado pelo embargante deu-se após o prazo legal de 15 dias contados da intimação, razão pela qual incide automaticamente a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.

6.   Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, em execução de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, incide a multa legal quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, independentemente de comprovação de má-fé.

7.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0010540-73.2017.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA SALETE RODRIGUES LIMA

Publicação

03/03/2026