TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764722-53.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EDILSON SANTOS E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE IMPACTO NA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso em exame.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.
II – Questão em discussão.
Verificar se a parte agravante comprovou, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III – Razões de decidir.
A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração firmada pelo requerente.
A presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
A adoção exclusiva de critérios abstratos, como faixa de renda isolada, é vedada, impondo-se análise concreta da situação econômica.
No caso, a documentação apresentada revela remuneração incompatível, em juízo de cognição sumária, com a alegada incapacidade financeira, inexistindo prova robusta de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do agravante.
Mantém-se, portanto, a decisão que indeferiu o benefício.
IV – Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.
Tese: A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos concretos dos autos indicarem capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON SANTOS E SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0853507-56.2025.8.18.0140, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma ser policial militar e que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Em decisão de ID 29001125 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso.
É o breve relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravante.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
STJ — AgInt no AREsp 2149198 RS 2022/0178881-8 — Publicado em 04/04/2023
A presunção de hipossuficiência para concessão de assistência judiciária gratuita é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Nesse contexto, a condição de servidor público, por si só, não impede a concessão do benefício, mas a remuneração percebida é um fator relevante a ser considerado na análise do caso concreto.
O STJ também orienta que a mera utilização de critérios abstratos, como uma faixa de renda isoladamente considerada, não é suficiente para indeferir o pedido, sendo necessária uma análise concreta da situação financeira do requerente.
STJ — AgInt no REsp 1836136 PR 2019/0263232-1 — Publicado em 12/04/2022
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), alinhado a esse entendimento, tem decidido que, embora a condição de policial militar não seja um impeditivo, é necessário que o requerente demonstre a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
TJ-PI — Agravo de Instrumento 0754801-41.2023.8.18.0000 — Publicado em 23/10/2023
Da análise dos autos verifico que a parte Agravante, policial militar da reserva, demonstrou a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direto ao benefício postulado.
No caso em tela, o Agravante, embora tenha declarado sua hipossuficiência, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar que o pagamento das custas processuais impactaria sua subsistência. A análise dos documentos apresentados indica uma remuneração que não se mostra incompatível com o recolhimento das despesas processuais, afastando a presunção de veracidade de sua declaração.
Dessa forma, não havendo comprovação robusta da alegada insuficiência de recursos, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 20/02/2026
0764722-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorEDILSON SANTOS E SILVA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026