Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802389-03.2024.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, afastando a condenação da instituição bancária por prejuízos decorrentes de golpe. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor em razão do golpe praticado por terceiro. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que haja falha na prestação do serviço. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sem um mínimo de prova apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos. O autor não apresenta prova de que a suposta estelionatária tivesse acesso prévio a seus dados pessoais ou contratuais, inexistindo elementos que indiquem falha de segurança ou participação da instituição financeira no evento danoso. Restou comprovado que o autor contratou regularmente o empréstimo junto ao réu, recebeu os valores em sua conta bancária, e, posteriormente, realizou a transferência dos valores para conta bancária de terceiro estranho à relação contratual, conforme orientado pela golpista, o que configura culpa exclusiva da vítima, e afasta a responsabilidade da instituição financeira. Não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, deve ser afastado o dever de indenizar. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802389-03.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802389-03.2024.8.18.0164
RECORRENTE: ADONIS MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA, LIBERTY SEGURADORA LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, afastando a condenação da instituição bancária por prejuízos decorrentes de golpe. 
  2. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor em razão do golpe praticado por terceiro. 
  3. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, desde que haja falha na prestação do serviço. 
  4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de fraude sem um mínimo de prova apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos. 
  5. O autor não apresenta prova de que a suposta estelionatária tivesse acesso prévio a seus dados pessoais ou contratuais, inexistindo elementos que indiquem falha de segurança ou participação da instituição financeira no evento danoso. 
  6. Restou comprovado que o autor contratou regularmente o empréstimo junto ao réu, recebeu os valores em sua conta bancária, e, posteriormente, realizou a transferência dos valores para conta bancária de terceiro estranho à relação contratual, conforme orientado pela golpista, o que configura culpa exclusiva da vítima, e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 
  7. Não havendo nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, deve ser afastado o dever de indenizar. 
  8. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  9. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos. 

Todavia, incumbia a parte autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a estelionatária, suposta funcionária do réu, detinha acesso prévio a seus dados pessoais ou do contrato de empréstimo feito anteriormente (nº 3453786), pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido. 

Neste sentido, a jurisprudência: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. 

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. 

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019). 

  

Compulsando aos autos, observo que o recorrente afirma em sua inicial, ter recebido uma ligação em dezembro de 2023, supostamente de uma funcionária do Banco Inter, que informou quanto a existência de um crédito disponível ao autor para fins de refinanciamento do contrato, e, que após a contratação do empréstimo junto ao Banco Inter, o autor deveria realizar a devolução dos valores na conta de uma terceira empresa LIBERTY SEGURADORA (CNPJ nº 53.044.851/0001-00). 

Afirma ter seguido as orientações lhe repassadas pela suposta funcionária, tendo realizado a transferência como lhe orientado em 28/12/2023 (ID. 28635990). 

Não obstante, o autor afirmou em seu depoimento pessoal ter contratado o empréstimo junto ao Banco Inter, e confirmou ter recebido os valores inerentes ao contrato em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A (ID. 28636047). 

Portanto, o autor não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade que alega existir do recorrido, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão deste que tenha dado causa, ainda que em parte, ao prejuízo material narrado na inicial. Na verdade, o autor deixa claro nos autos ter sido vítima de um golpe, mas que pelos relatos, não se pode presumir que a estelionatária tinha acesso a qualquer de seus dados pessoais, senão ter instruído o autor durante todo o golpe. 

Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar o réu por fato causado por terceiro (golpista), aliado à evidente falta de cautela da própria parte quando da realização da transferência bancária. Circunstância que não impede o autor de perseguir seus direitos em face daquele que lhe aplicou o golpe. 

Nesse mesmo sentido: 

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70.2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) 

 

Assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta do recorrido e os supostos danos sofridos pelo recorrente. Como se pode aferir da petição inicial, o autor foi vítima de golpe, no qual seguiu fielmente as instruções de uma estelionatária que se passou por preposta do recorrido, sem qualquer participação, conivência ou omissão do banco recorrido, configurando assim caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802389-03.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADONIS MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

05/03/2026