Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800406-11.2025.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DUPLICIDADE. DEMORA PARA EFETUAR A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na restituição administrativa do valor pago em duplicidade configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para eventual indenização por dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). Entende-se que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. O réu não comprova a regularidade do serviço nem apresenta justificativa plausível para a demora no atendimento das solicitações de restituição formuladas pelo consumidor. Verifica-se falha na prestação do serviço, evidenciada pela necessidade de o consumidor realizar diversos contatos e recorrer ao Judiciário, configurando desvio produtivo e dano moral indenizável. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800406-11.2025.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800406-11.2025.8.18.0171
RECORRENTE: ERICKS BARBOSA COIMBRA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA, MARIA PAULA OLIVEIRA FRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DUPLICIDADE. DEMORA PARA EFETUAR A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

  1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha na restituição administrativa do valor pago em duplicidade configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para eventual indenização por dano moral. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. Entende-se que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. O réu não comprova a regularidade do serviço nem apresenta justificativa plausível para a demora no atendimento das solicitações de restituição formuladas pelo consumidor. 
  6. Verifica-se falha na prestação do serviço, evidenciada pela necessidade de o consumidor realizar diversos contatos e recorrer ao Judiciário, configurando desvio produtivo e dano moral indenizável. 
  7. Considera-se que o dano moral, no contexto das relações de consumo, deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e preventiva, especialmente quando a conduta é praticada por empresa de grande porte. 
  8. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 
  9. A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 
  10. Recurso desprovidos. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

  

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, passando à análise do mérito. 

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Compulsando aos autos, restou evidenciado que o réu/recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, uma vez que não apresentou nenhuma prova capaz de justificar a demora do atendimento quanto aos protocolos abertos pelo consumidor solicitando a restituição do valor pago em duplicidade, tendo apenas restituído o valor após 53 (cinquenta e três dias). 

Assim, sobreveio a condenação do réu/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a falha na prestação do serviço, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. 

Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. 

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo razão para majorar, afastar ou minorar a condenação imposta pelo juízo a quo, tal como pretendido pelas partes nos recursos interpostos, sobretudo, com vistas ao art. 884 do CC. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.   

Ônus de sucumbência por ambas as partes, em que condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação; e o autor em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.   

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800406-11.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ERICKS BARBOSA COIMBRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/03/2026