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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800406-11.2025.8.18.0171
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DUPLICIDADE. DEMORA PARA EFETUAR A RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, passando à análise do mérito. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Compulsando aos autos, restou evidenciado que o réu/recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, uma vez que não apresentou nenhuma prova capaz de justificar a demora do atendimento quanto aos protocolos abertos pelo consumidor solicitando a restituição do valor pago em duplicidade, tendo apenas restituído o valor após 53 (cinquenta e três dias). Assim, sobreveio a condenação do réu/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a falha na prestação do serviço, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo razão para majorar, afastar ou minorar a condenação imposta pelo juízo a quo, tal como pretendido pelas partes nos recursos interpostos, sobretudo, com vistas ao art. 884 do CC. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência por ambas as partes, em que condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação; e o autor em custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800406-11.2025.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERICKS BARBOSA COIMBRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026