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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0846939-58.2024.8.18.0140
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS NÃO ADIMPLIDAS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA RESTRITA. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a cobrança de verbas trabalhistas inerente a férias, não adimplidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em favor da autora. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, conforme decidido pelo Juízo a quo. Cumpre aclarar que as Assembleias Legislativas, assim como as Câmaras Municipais, não possuem personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária, somente podem atuar em juízo na defesa de interesses estritamente institucionais (autonomia, organização e funcionamento), portanto, são partes ilegítimas em demandas de natureza patrimonial, conforme entendimento já proferido pelo STJ (REsp 1.164.017/PI e REsp 1.429.322/AL). No caso concreto, a pretensão deduzida não se volta à tutela de prerrogativas institucionais da Assembleia (como sua autonomia, organização interna ou funcionamento), mas sim a pretensão de natureza patrimonial/obrigacional, inerentes ao não pagamento de férias supostamente devidas à autora/recorrente. Logo, é ilegítima a indicação da Assembleia Legislativa no polo passivo, devendo a demanda ser dirigida ao Estado (pessoa jurídica de direito público interno), a qual esteja vinculada, a ser representado em juízo por sua Procuradoria (CPC, art. 75, II). A ilegitimidade do réu constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Reconhecida a ilegitimidade passiva, cabe ao Juízo viabilizar a correção da parte ré, facultando a emenda (art. 321 do CPC). No caso, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial (ID. 29053829), com a indicação do ente federativo correto (inclusive conforme o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC), contudo, permaneceu inerte no prazo. A inércia da parte autora, apesar de intimada, impede o prosseguimento do feito, impondo-se a manutenção da extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0846939-58.2024.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorPATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO
RéuASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2026