Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0846939-58.2024.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS NÃO ADIMPLIDAS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA RESTRITA. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu ação sem resolução do mérito, então ajuizada em face da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, ao fundamento de ilegitimidade passiva do réu. A questão em discussão consiste em definir se a Assembleia Legislativa possui legitimidade passiva para figurar em demanda de natureza patrimonial voltada à cobrança de verbas trabalhistas, bem como se é possível a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial. As Assembleias Legislativas não detêm personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária restrita à defesa de interesses institucionais relacionados à sua autonomia, organização e funcionamento. Demandas de natureza patrimonial ou obrigacional devem ser propostas em face do ente federativo ao qual a Assembleia Legislativa está vinculada, no caso, o Estado, representado judicialmente por sua Procuradoria. A pretensão deduzida na ação originária versa sobre cobrança de férias não adimplidas, não se relacionando à tutela de prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa. A ilegitimidade passiva constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Observada a ilegitimidade passiva, o juízo oportunizou à parte autora a emenda da inicial para correção do polo passivo, conforme o art. 321 do CPC e o dever de cooperação processual. A inércia da parte autora, apesar de regularmente intimada, impede o prosseguimento do feito, impondo a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0846939-58.2024.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0846939-58.2024.8.18.0140
RECORRENTE: PATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DE CASTRO SOARES
RECORRIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS NÃO ADIMPLIDAS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA RESTRITA. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu ação sem resolução do mérito, então ajuizada em face da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, ao fundamento de ilegitimidade passiva do réu. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a Assembleia Legislativa possui legitimidade passiva para figurar em demanda de natureza patrimonial voltada à cobrança de verbas trabalhistas, bem como se é possível a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em emendar a petição inicial. 
  3. As Assembleias Legislativas não detêm personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária restrita à defesa de interesses institucionais relacionados à sua autonomia, organização e funcionamento. 
  4. Demandas de natureza patrimonial ou obrigacional devem ser propostas em face do ente federativo ao qual a Assembleia Legislativa está vinculada, no caso, o Estado, representado judicialmente por sua Procuradoria. 
  5. A pretensão deduzida na ação originária versa sobre cobrança de férias não adimplidas, não se relacionando à tutela de prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa. 
  6. A ilegitimidade passiva constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 
  7. Observada a ilegitimidade passiva, o juízo oportunizou à parte autora a emenda da inicial para correção do polo passivo, conforme o art. 321 do CPC e o dever de cooperação processual. 
  8. A inércia da parte autora, apesar de regularmente intimada, impede o prosseguimento do feito, impondo a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. 
  9. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  10. Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a cobrança de verbas trabalhistas inerente a férias, não adimplidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí em favor da autora. 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, conforme decidido pelo Juízo a quo.   

Cumpre aclarar que as Assembleias Legislativas, assim como as Câmaras Municipais, não possuem personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária, somente podem atuar em juízo na defesa de interesses estritamente institucionais (autonomia, organização e funcionamento), portanto, são partes ilegítimas em demandas de natureza patrimonial, conforme entendimento já proferido pelo STJ (REsp 1.164.017/PI e REsp 1.429.322/AL).  

No caso concreto, a pretensão deduzida não se volta à tutela de prerrogativas institucionais da Assembleia (como sua autonomia, organização interna ou funcionamento), mas sim a pretensão de natureza patrimonial/obrigacionalinerentes ao não pagamento de férias supostamente devidas à autora/recorrente. Logo, é ilegítima a indicação da Assembleia Legislativa no polo passivo, devendo a demanda ser dirigida ao Estado (pessoa jurídica de direito público interno)a qual esteja vinculada, a ser representado em juízo por sua Procuradoria (CPC, art. 75, II). 

A ilegitimidade do réu constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Reconhecida a ilegitimidade passiva, cabe ao Juízo viabilizar a correção da parte ré, facultando a emenda (art. 321 do CPC).  

No caso, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial (ID. 29053829), com a indicação do ente federativo correto (inclusive conforme o dever de colaboração previsto no art.  do CPC), contudo, permaneceu inerte no prazo. 

A inércia da parte autora, apesar de intimada, impede o prosseguimento do feito, impondo-se a manutenção da extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846939-58.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

PATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO

Réu

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2026