Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800214-80.2017.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. PISO SALARIAL NACIONAL. ARTIGO 198, §9º, DA CF. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. CONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STF. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional dos agentes de combate a endemias, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, relativas ao período de julho/2014 a fevereiro/2015, em favor do autor. A questão em discussão consiste em definir se o piso nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014 possui aplicação imediata aos municípios ou se depende de lei local específica para produzir efeitos no âmbito municipal. O conjunto probatório demonstra que o autor cumpriu a carga horária exigida e percebeu vencimento básico inferior ao piso salarial nacional, em afronta ao art. 198, § 9º, da Constituição Federal. O adicional de insalubridade constitui direito constitucionalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos do art. 198, § 10, da Constituição Federal, em razão das atividades desempenhadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde servidores estatutários, bem como definiu que, até a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022, o piso corresponde à remuneração mínima composta pelo vencimento do cargo e pela gratificação por avanço de competências. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800214-80.2017.8.18.0067 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800214-80.2017.8.18.0067
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA
APELADO: JUSCIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MATIAS DE BRITO MORAIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. PISO SALARIAL NACIONAL. ARTIGO 198, §9º, DA CF. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. CONSTITUCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STF. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto por município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial, para determinar o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional dos agentes de combate a endemias, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, relativas ao período de julho/2014 a fevereiro/2015, em favor do autor. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o piso nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014 possui aplicação imediata aos municípios ou se depende de lei local específica para produzir efeitos no âmbito municipal. 
  3. O conjunto probatório demonstra que o autor cumpriu a carga horária exigida e percebeu vencimento básico inferior ao piso salarial nacional, em afronta ao art. 198, § 9º, da Constituição Federal. 
  4. O adicional de insalubridade constitui direito constitucionalmente assegurado aos agentes comunitários de saúde, nos termos do art. 198, § 10, da Constituição Federal, em razão das atividades desempenhadas. 
  5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral, fixou entendimento vinculante no sentido da constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde servidores estatutários, bem como definiu que, até a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022, o piso corresponde à remuneração mínima composta pelo vencimento do cargo e pela gratificação por avanço de competências. 
  6. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  7. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  8. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. 
  9. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. 

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional ao autor, ora recorrido. 

Compulsando aos autos, verifico que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, incidindo em direta violação a previsão do art. 198, §9º, da CF. 

Do mesmo modo, tenho que agiu acertadamente a sentença quanto ao adicional de insalubridade, eis que, nos termos do §10º do art. 198 da CF, o adicional constitui direito dos agentes em decorrência da atividade exercida. 

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em repercussão geral (Tema 1.132), firmou entendimento vinculante conforme segue: 

 

“I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; 

II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”. (STF. Plenário. RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 - Repercussão Geral – Tema 1132) 

 

Dessa forma, considerando o decidido pelo STF: (i) o piso salarial nacional previsto na Lei 12.994/2014 é aplicável aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até a edição da Lei Municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para tais agentes corresponde à remuneração mínima, compreendendo, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, apenas a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, rejeitando-se, assim, os argumentos da parte recorrente em sentido contrário. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

 

Lei nº 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800214-80.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

JUSCIVALDO GOMES DA SILVA

Publicação

05/03/2026