Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801309-93.2025.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em demanda ajuizada em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de interrupção do fornecimento ocorrida em março de 2025, em unidades consumidoras situadas na zona rural do Município de Campo Maior/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, nas circunstâncias comprovadas nos autos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por considerar suficiente e adequada a motivação apresentada na origem. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A apresentação de protocolos isolados não é suficiente para desconstituir as provas técnicas apresentadas pela concessionária. 6. Não se verifica nos autos prova suficiente de falha na prestação do serviço que justifique a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica exige comprovação de falha relevante na prestação do serviço e de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801309-93.2025.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801309-93.2025.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA DE FATIMA ALVES, JOSE DOMINGOS ALVES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em demanda ajuizada em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de interrupção do fornecimento ocorrida em março de 2025, em unidades consumidoras situadas na zona rural do Município de Campo Maior/PI.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, nas circunstâncias comprovadas nos autos, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Turma Recursal adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por considerar suficiente e adequada a motivação apresentada na origem.

4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

5. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A apresentação de protocolos isolados não é suficiente para desconstituir as provas técnicas apresentadas pela concessionária.

6. Não se verifica nos autos prova suficiente de falha na prestação do serviço que justifique a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

2. A indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica exige comprovação de falha relevante na prestação do serviço e de efetivo abalo extrapatrimonial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual as partes autoras, FRANCISCA DE FÁTIMA ALVES e JOSÉ DOMINGOS ALVES, narram ser titulares de unidades consumidoras situadas na zona rural de Campo Maior (localidade Caldeirão). Alegam os promoventes que, no dia 19 de março de 2025, por volta das 19h, houve a interrupção abrupta do fornecimento de energia elétrica em suas residências. Relatam que realizaram diversas reclamações administrativas, tanto por telefone quanto por atendimento presencial, gerando múltiplos protocolos, sem que o serviço fosse restabelecido de imediato, permanecendo privados de energia elétrica por vários dias. Requerem, liminarmente, o restabelecimento do serviço e, no mérito, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 29932135) que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29932137), aduzindo, em síntese, que a decisão merece reforma integral, ao desconsiderar a prova oral colhida em audiência. Sustenta que a preposta da concessionária recorrida confessou expressamente que o restabelecimento da energia ocorreu apenas no dia 28 de março de 2025, o que evidenciaria a longa duração da falha na prestação do serviço, contradizendo as alegações de breve interrupção da defesa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29932142), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801309-93.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA DE FATIMA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/03/2026