TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807369-36.2022.8.18.0140
APELANTE: HELDERLAN FERREIRA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO JOELHO. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS A INFIRMAR O LAUDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do INSS, sob o fundamento de inexistência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho aptas a reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme conclusão de perícia médica judicial.
II – Questão em discussão
Definir se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, restaram sequelas que impliquem redução efetiva da capacidade laborativa do autor para o labor habitualmente exercido, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
III – Razões de decidir
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe, necessariamente, a existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que comprovada a repercussão funcional concreta da sequela.
No caso, a perícia médica judicial, produzida sob o contraditório, foi clara e conclusiva ao afirmar a inexistência de limitação funcional ou redução da aptidão laboral do segurado para a atividade desempenhada.
A mera constatação de sequela anatômica, desacompanhada de repercussão laboral efetiva, não satisfaz o requisito legal previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a sua superação exige a presença de outros elementos probatórios idôneos, inexistentes no caso concreto.
Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV – Dispositivo e tese
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Tese de julgamento:
“O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada que implique redução efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica desacompanhada de repercussão funcional concreta.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELDERLAN FERREIRA MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra o autor que sofreu acidente de trabalho em 09/08/2005, ocasionando fratura no joelho direito, sustentando que, após a cessação do auxílio-doença NB 517.167.539-9 (DCB em 05/11/2006), teria direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte (06/11/2006).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o benefício pressupõe sequela com redução da capacidade laborativa, defendendo ainda a ausência de comprovação da qualidade de segurado e, subsidiariamente, a incidência de prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento.
Determinada a realização de perícia médica, foi juntado laudo, com posterior manifestação das partes. Ao final, o magistrado julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, conforme o laudo pericial, o requerente não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
No recurso, o apelante sustenta, em suma, que (i) o laudo seria “inconclusivo” e elaborado por profissional sem a expertise necessária; (ii) haveria redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, suficiente para o auxílio-acidente; (iii) o STJ reconhece a possibilidade de concessão do benefício mesmo em hipóteses de lesão mínima, sendo irrelevante a gradação; (iv) o juiz não estaria adstrito às conclusões periciais (livre convencimento motivado). Requer a reforma integral da sentença para conceder o benefício desde a DCB e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
Discute-se se o autor faz jus ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, devido como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido porque, segundo a perícia judicial, o demandante não apresenta sequelas com repercussão funcional capaz de reduzir sua aptidão laboral para a atividade desempenhada.
O apelante busca desconstituir o laudo, afirmando ser inconclusivo e defendendo, com base em precedentes, que a redução mínima já autorizaria a concessão do benefício.
De fato, a jurisprudência superior firmou compreensão de que, uma vez constatada redução da capacidade laborativa, a intensidade do dano (mínima, moderada ou grave) não impede o auxílio-acidente.
Todavia, essa orientação não dispensa a demonstração do requisito central do art. 86 da Lei 8.213/1991 que determina que a existência de sequela consolidada que efetivamente reduza a capacidade para o labor habitual.
No caso concreto, o que se tem é justamente a ausência desse pressuposto, reconhecida pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A sentença foi expressa ao consignar que, de acordo com o laudo pericial, o requerente não apresenta sequelas que o impossibilitem (ou limitem) de desempenhar funções específicas de seu trabalho, razão pela qual não estaria preenchido o requisito legal para o benefício.
Com efeito, não se desconhece o teor do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa. Todavia, como já afirmado, no caso concreto, a própria prova pericial judicial é categórica ao afastar a existência de sequelas, consignando que não foi detectada qualquer redução funcional, tampouco perda anatômica, perda de força muscular ou limitação objetiva de movimentos que implique diminuição da capacidade para o trabalho habitual. Assim, não se trata de hipótese de redução mínima, mas sim de inexistência de redução funcional, o que afasta o preenchimento do requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, a incidência do entendimento firmado no Tema 416/STJ.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC), a superação de suas conclusões exige fundamentação amparada em outros elementos probatórios idôneos. No presente feito, as razões recursais não indicam exame complementar, relatório médico contemporâneo, prova documental robusta, nem qualquer elemento técnico capaz de infirmar, com consistência, a conclusão pericial. O recurso se apoia, essencialmente, em afirmações genéricas sobre a natureza da lesão e as exigências da função, além de transcrição de julgados, o que, por si só, não substitui a prova da redução funcional no caso concreto.
Também não procede a alegação de “inconclusividade”, pois a perícia, tal como considerada pelo juízo, forneceu resposta objetiva ao ponto decisivo: inexistência de sequelas com repercussão laborativa apta a caracterizar redução da capacidade, afastando o fato constitutivo necessário ao auxílio-acidente.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono aresto da jurisprudência dos Tribunais pátrios. Senão, vejamos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO RESULTANTE EM FRATURA DO JOELHO ESQUERDO (PLATÔ TIBIAL LATERAL) . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. APTIDÃO LABORAL RECONHECIDA . PROVA TÉCNICA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de ter sofrido fratura de platô tibial em acidente de trânsito, durante o desempenho da função de motorista de caminhão. 1 .2. O autor alegou que, em razão do acidente ocorrido em 2016, restaram sequelas permanentes capazes de reduzir sua aptidão física para a condução de veículos pesados e realização de atividades inerentes à profissão, como carga e descarga de mercadorias, subida e descida da carroceria e esforço prolongado em viagens de longa duração. 1.3 . O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba, após regular instrução probatória, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade, total ou parcial, temporária ou definitiva, para o exercício da atividade habitualmente exercida. 1.4. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível, insistindo na tese de que a sequela remanescente da fratura impõe limitações funcionais e esforço adicional para o desempenho do trabalho, pleiteando, assim, a reforma da sentença e o deferimento do benefício desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especificamente se a sequela resultante do acidente de trabalho implicou redução efetiva e permanente da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia .III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, está previsto no art . 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela que reduza sua capacidade para o trabalho habitual.3.2 . O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), em seu art. 104, especifica que o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laboral, exija maior esforço para o desempenho da atividade ou inviabilize o exercício da função originária, exigindo reabilitação para outra compatível.3 .3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo nº 416 (REsp 1.109.591/SC), reafirma que a concessão do benefício não exige grau mínimo de redução da capacidade, bastando que a sequela gere impacto funcional na atividade exercida, ainda que de pequena monta .3.4. No presente caso, a perícia médica judicial, realizada por profissional especialista e habilitado, descreveu minuciosamente o histórico clínico, exames de imagem, evolução do quadro e exame físico atual, concluindo que, embora exista sequela anatômica decorrente da fratura do platô tibial, não há comprometimento funcional relevante que repercuta na atividade de motorista de caminhão. 3 .5. Constatou-se a presença de cicatriz cirúrgica bem resolvida, mobilidade articular praticamente preservada, força muscular simétrica, estabilidade ligamentar mantida, marcha normal e ausência de dor, edemas ou deformidades. Verificou-se, ainda, que o autor permanece habilitado, possuindo carteira de motorista na categoria E, válida até 2026, estando apto a conduzir veículos de grande porte. 3 .6. O exame do conjunto probatório revela que os documentos unilaterais, como atestados médicos emitidos logo após o acidente, não infirmam a robustez do laudo pericial produzido em juízo, elaborado sob o contraditório e com análise detalhada da repercussão funcional da lesão consolidada. 3.7 . Assim, ausente um dos pressupostos indispensáveis à concessão do auxílio-acidente, qual seja, a demonstração inequívoca de redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, não há como acolher o recurso interposto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.4.2. Tese de julgamento: “O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela que implique redução efetiva da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não sendo suficiente a mera constatação de sequela anatômica ou funcional sem repercussão laboral concreta” .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91: art. 86; Decreto nº 3.048/99: art . 104; Código de Processo Civil: art. 373, inciso I.
(TJ-PR 00395480820238160001 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 18/08/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2025)
Negritei
Nessas condições, ausente demonstração suficiente de que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas com redução da capacidade para o trabalho habitual, impõe-se a manutenção da improcedência.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios, nos termos acima, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
Mantida a sucumbência do autor, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, CPC), por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 24/02/2026
0807369-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorHELDERLAN FERREIRA MOREIRA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação24/02/2026