Acórdão de 2º Grau

Interpretação e Alcance do Título Executivo 0756035-87.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em embargos de declaração opostos à decisão que havia mantido a sentença parcialmente procedente em ação de reintegração de posse. A parte autora sustenta que os embargos foram indevidamente acolhidos com efeitos modificativos após o trânsito em julgado da apelação, configurando violação à coisa julgada. Alega, ainda, desvio da finalidade dos embargos, utilização indevida como sucedâneo recursal e ilegitimidade dos embargantes por não integrarem formalmente o espólio da parte falecida no processo originário. Os réus contestam, afirmando inexistência de coisa julgada à época do julgamento dos embargos e legalidade da alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou a coisa julgada ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) verificar se houve utilização indevida dos embargos como sucedâneo recursal; (iii) examinar a legitimidade das partes embargantes no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão rescindenda não viola a coisa julgada, pois os embargos de declaração foram julgados antes da certificação do trânsito em julgado da apelação, estando, portanto, dentro do prazo processual para modificação da decisão. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos encontra respaldo no art. 1.023, § 2º, do CPC, quando demonstrada omissão relevante, não havendo configuração de uso indevido como sucedâneo recursal. A discussão sobre a natureza possessória ou petitória da demanda e a legitimidade dos réus no processo originário já foi objeto de apreciação na ação originária, não sendo cabível rediscutir tais fundamentos por meio da rescisória. A ação rescisória não se presta à mera rediscussão do mérito da causa, sendo necessária a demonstração inequívoca de afronta à coisa julgada, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração antes do trânsito em julgado da decisão recorrida afasta a alegação de violação à coisa julgada. É admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando presente omissão relevante no julgado. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa, exigindo demonstração inequívoca de violação às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, IV, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes indicados expressamente no acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756035-87.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0756035-87.2025.8.18.0000
AUTOR: MARIA NEUZA LUZ
Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS LUZ, EVA ALVES MOURA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO MACEDO DE MOURA, HERVAL RIBEIRO, MATEUS SOUSA LUZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em embargos de declaração opostos à decisão que havia mantido a sentença parcialmente procedente em ação de reintegração de posse. A parte autora sustenta que os embargos foram indevidamente acolhidos com efeitos modificativos após o trânsito em julgado da apelação, configurando violação à coisa julgada. Alega, ainda, desvio da finalidade dos embargos, utilização indevida como sucedâneo recursal e ilegitimidade dos embargantes por não integrarem formalmente o espólio da parte falecida no processo originário. Os réus contestam, afirmando inexistência de coisa julgada à época do julgamento dos embargos e legalidade da alteração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou a coisa julgada ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) verificar se houve utilização indevida dos embargos como sucedâneo recursal; (iii) examinar a legitimidade das partes embargantes no processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão rescindenda não viola a coisa julgada, pois os embargos de declaração foram julgados antes da certificação do trânsito em julgado da apelação, estando, portanto, dentro do prazo processual para modificação da decisão.

  2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos encontra respaldo no art. 1.023, § 2º, do CPC, quando demonstrada omissão relevante, não havendo configuração de uso indevido como sucedâneo recursal.

  3. A discussão sobre a natureza possessória ou petitória da demanda e a legitimidade dos réus no processo originário já foi objeto de apreciação na ação originária, não sendo cabível rediscutir tais fundamentos por meio da rescisória.

  4. A ação rescisória não se presta à mera rediscussão do mérito da causa, sendo necessária a demonstração inequívoca de afronta à coisa julgada, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido improcedente.

Tese de julgamento:

  1. A oposição de embargos de declaração antes do trânsito em julgado da decisão recorrida afasta a alegação de violação à coisa julgada.

  2. É admissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando presente omissão relevante no julgado.

  3. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa, exigindo demonstração inequívoca de violação às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, IV, e 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes indicados expressamente no acórdão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR improcedência a ação rescisória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 966 do CPC, especialmente o inciso I, mantendo o acórdão proferido nos embargos de declaração (ID 24887308), que reformou a decisão de mérito no processo nº 0000412-03.2013.8.18.0032, por seus fundamentos. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0756035-87.2025.8.18.0000
Origem: 
AUTOR: MARIA NEUZA LUZ 
Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565-A

REU: FRANCISCO DAS CHAGAS LUZ, EVA ALVES MOURA
Advogados do(a) REU: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A, MATEUS SOUSA LUZ - PI22477, MAURICIO MACEDO DE MOURA - PI9278-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, ajuizada por Maria Neuza Luz em face de Eva Alves de Moura e Francisco de Moura Luz, visando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos à decisão que havia mantido a sentença de parcial procedência da Ação de Reintegração de Posse n.º 0000412-03.2013.8.18.0032.

Sustenta a autora, em síntese, que a decisão colegiada, ao acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, teria violado a coisa julgada, uma vez que o acórdão da apelação já teria transitado em julgado.

Aduz, ainda, que os embargos foram utilizados como sucedâneo recursal, com alteração substancial do julgamento anterior, sem respaldo nos limites legais da via aclaratória. Afirma, também, que os réus não teriam legitimidade para atuar no processo originário por não integrarem formalmente o espólio de João Borges da Luz.

A petição inicial foi aditada (ID 19761112), reforçando os fundamentos jurídicos da rescisória, com destaque à alegada fungibilidade indevida entre ações possessórias e petitórias.

Gratuidade da Justiça concedida aos autores. ( id 25879554).

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 19761533), rechaçando a existência de coisa julgada à época dos embargos e defendendo a legitimidade da modificação do julgamento, em razão da ausência de demonstração dos requisitos legais da ação possessória. Alegam que a pretensão da autora visa tão somente rediscutir o mérito da causa, sem enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

 O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): 

I- DA TEMPESTIVIDADE

 

Nos termos do art. 975 do CPC, a ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. A certidão nos autos atesta que o trânsito em julgado do acórdão embargado ocorreu em 04/09/2024, sendo a presente ação distribuída em tempo hábil.

Portanto, preenchido o requisito temporal.

II- DO JULGAMENTO DE MÉRITO

 Senhores julgadores, a controvérsia versa sobre suposto acórdão  acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando julgamento anterior, violou a coisa julgada material e, por consequência, enseja desconstituição via ação rescisória com fundamento no art. 966, IV, do CPC.

Passo a análise.

 II. 1 Quanto à violação da coisa julgada.

A parte autora sustenta que a decisão proferida nos embargos de declaração teria violado a coisa julgada material, já formada pela sentença de primeiro grau e confirmada pelo acórdão proferido em sede de apelação.

No entanto, conforme se depreende da contestação e do próprio histórico processual da demanda originária, tal alegação não se sustenta.

Com efeito, observa-se que o acórdão que julgou a apelação foi prolatado em 03 de agosto de 2024.

Os embargos de declaração, por sua vez, foram tempestivamente interpostos em 07 de agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo legal de cinco dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

Conforme narrado, o trânsito em julgado da decisão apenas se consumou em 04 de setembro de 2024.

Logo, sob aspecto formal a decisão embargada não violou coisa julgada, pois ainda não havia se formado a estabilidade processual exigida pelo art. 502 do CPC.



II.2 Do reexame de mérito



Verifica-se, ademais, que a ação rescisória é instrumento excepcional que não se presta à rediscussão do mérito. Conforme esclarecido no acórdão rescindendo, a ação originária foi ajuizada como possessória, mas o conjunto probatório revelava discussão dominial, razão pela qual foi afastada a fungibilidade e reconhecida a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, transcrevo do acordão acostado em id  24887308 fls  10.

 “Na espécie, os Requerentes não se desincumbiram de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos produzidos não indicam o exercício de efetiva posse sobre a área litigiosa, de forma a autorizar a medida possessória deduzida.

Na peça vestibular, os Autores defenderam a alegação de possuidores com base em certidão acostada em id n.º 7083616, p. 18 a 22, que retrata a suposta condição de proprietários, questão que sequer pode ser valorada em sede de proteção possessória.”

 

Assim, a decisão rescindenda não promoveu inovação fática ou jurídica incompatível com o sistema processual, tampouco ofendeu disposição literal de lei ou feriu direito adquirido, limitando-se a corrigir um erro de premissa quanto à natureza jurídica da ação.

Constata-se, por fim, que  a sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade do espólio e dos herdeiros, com fundamento no princípio da saisine.  

O acórdão, contudo, concluiu que a autora não exercia posse, direta ou indireta, razão pela qual julgou improcedente a ação possessória, nos termos do art. 561 do CPC, sem que isso configure nulidade ou afronta às normas processuais.

 

Ante do exposto, julgo pela improcedência da ação rescisória, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 966 do CPC, especialmente o inciso I, mantendo o acórdão proferido nos embargos de declaração (ID 24887308), que reformou a decisão de mérito no processo nº 0000412-03.2013.8.18.0032, por seus fundamentos .

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça .

Intime-se e inclua-se em pauta

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756035-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Interpretação e Alcance do Título Executivo

Autor

MARIA NEUZA LUZ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LUZ

Publicação

09/03/2026