
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801052-19.2022.8.18.0044
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: MARIA CARDOSO RAMOS
DECISÃO TERMINATIVA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação interposta em favor de MARIA CARDOSO RAMOS.
Na decisão agravada (Id. 26235004), este Desembargador Relator, monocraticamente, deu parcial provimento à apelação interposta pela apelante, ora agravada, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando-o à devolução de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastando ainda a multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (Id. 28529565), o agravante sustenta que anexou o contrato devidamente assinado, momento em que fez expresso pedido para que o juízo a quo, acaso não considerasse o documento como prova da transferência, oficiasse ao banco recebedor dos valores.
Devidamente intimado, a agravada apresentou contrarrazões recursais (id. 28770784), requerendo a manutenção da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
2 – DECIDO
O recurso interno sustenta, em síntese, a existência de prova documental idônea de que os valores foram devidamente repassados à autora, e com ressalva na contestação de pedido de expedição de ofício ao Banco em que a agravada recebeu os valores para a comprovação desse recebimento.
Nesse contexto, constato que, de fato, a decisão monocrática deixou de considerar elemento probatório relevante constante nos autos: o ofício nº 40/2024 (id 23555152), encaminhado pelo Gerente Geral da agência do Banco do Brasil de Canto do Buriti – PI, que traz a informação de que foi localizado o crédito do valor de R$ 999,35 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) na conta-corrente da autora MARIA CARDOSO RAMOS, ocorrido em 22/07/2017, anexando, na oportunidade, TED e extratos bancários que comprovam o recebimento dos valores.
Nesse contexto, o aludido documento corrige a conclusão anteriormente adotada na decisão agravada, de que não haveria prova do repasse do valor contratado.
Nesses termos, uma vez que o banco agravante anexou documento contratual devidamente assinado (ID 23555139) e restou comprovado o adimplemento da obrigação contratual por parte da instituição financeira (ID 23555152), desincumbiu-se a instituição financeira agravante do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE . RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado. Não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Nesses termos, a sentença deve ser mantida no que diz respeito aos capítulos que tratam dos danos morais e dos danos materiais.
No tocante à litigância de má-fé, embora reste evidenciado que a autora ingressou com ação negando a contratação de empréstimo e o recebimento dos valores, não se pode afirmar, de modo inequívoco, a presença de dolo específico com o objetivo de induzir o Judiciário a erro, uma vez que a controvérsia girava em torno da própria prova da transferência, não sendo desarrazoado que, à luz dos documentos inicialmente disponíveis, buscasse a autora a tutela judicial.
Nesses termos, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a parte poderá ser considerada litigante de má-fé, estabelecendo um conjunto de condutas processuais reprováveis que atentam contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual não se presume, sendo indispensável a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso em apreço, não se evidencia, à luz dos elementos constantes nos autos, qualquer conduta subsumível às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, apta a caracterizar litigância de má-fé por parte do apelante.
Nesse contexto, observa-se que a autora, ora agravada, atuou na defesa de direito que entendia legítimo, inexistindo indícios de dolo processual ou de comportamento temerário. Assim, mostra-se impositiva a exclusão da penalidade aplicada, com a consequente reforma parcial da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, RECONSIDERO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 26235004) proferida nestes autos, para CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a condenação da autora, ora agravada, na pena por litigância de má-fé. Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno de id nº. 28529565.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801052-19.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CARDOSO RAMOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2026