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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766791-92.2024.8.18.0000 EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO E ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA RURAL CUJO VENCIMENTO SE DEU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA JÁ VENCIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE. PERIGO DE DANO NÃO CARACTERIZADO COMO INJUSTO. MORA QUE CONFERE AO CREDOR O DIREITO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JECYELDO RODRIGUES CARDOSO contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos do processo nº 0803359-23.2024.8.18.0028, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Revisional de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. O agravante alegou eventos imprevisíveis (estiagem, queda no preço do boi gordo e baixa produtividade do solo) que inviabilizaram o adimplemento de Cédula de Crédito Rural no valor de R$ 153.000,00, vencida em 29/10/2024. Buscou a revisão contratual para alongamento do vencimento (para 29/10/2026) e a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar negativação. II. Questão em Discussão: Definir se estão presentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos de contrato de crédito rural e determinar o alongamento de dívida já vencida. III. Razões de Decidir:
IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de Julgamento:
Dispositivos Relevantes Citados:
Jurisprudência Relevante Citada:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JECYELDO RODRIGUES CARDOSO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, nos autos do processo nº 0803359-23.2024.8.18.0028, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Revisional de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. O agravante alega, em síntese, que celebrou contrato de Cédula de Crédito Rural no valor de R$ 153.000,00, com vencimento único em 29 de outubro de 2024. Afirma que eventos extraordinários e imprevisíveis, como estiagem severa, queda significativa no preço do boi gordo (31,26% desde fevereiro de 2022) e baixa produtividade do solo, comprometeram sua atividade produtiva e inviabilizaram o adimplemento da obrigação. Diante disso, requereu a revisão do contrato para alongamento do vencimento da parcela para 29 de outubro de 2026 e a concessão de tutela de urgência para suspender o contrato e as cobranças judiciais e extrajudiciais, evitando a negativação de seu nome e danos irreparáveis. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando a presença dos requisitos para a concessão da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, com base na teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil), na função social do contrato (art. 421 do CC), na boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, além de citar a Súmula 298 do STJ. Argumenta também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de execução do contrato, penhora de bens e negativação do nome. Ademais, sustentou que a fundamentação do juízo de origem teria se desviado do pedido formulado. Em id. 21911038, proferi decisão indeferindo o pleito de tutela recursal. O Banco Bradesco S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 27353393), pugnando pelo improvimento do recurso, alegando a ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a unilateralidade do laudo apresentado, a inerência dos riscos climáticos e de mercado à atividade agropecuária e a impossibilidade de concessão de medida que se confunde com o mérito da demanda. É o que interessa relatar.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. II. DO MÉRITO DO RECURSO Busca o agravante em sede recursal a suspensão dos efeitos do contrato discutido nos autos originários, impedindo o agravado de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de proceder à negativação do nome do agravante. No mérito recursal, pugna o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada na ação originária, qual seja a suspensão do contrato, de forma a evitar os efeitos de uma possível execução e consequente comprometimento da subsistência do autor. A decisão de primeira instância (Id. 66585063 dos autos principais), indeferiu a tutela de urgência por entender que não foram demonstrados os pressupostos legais para sua concessão. No caso em tela, em que pese a narrativa da agravante, não vislumbro, a concomitância dos pressupostos necessários para o deferimento da tutela recursal pleiteada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É importante destacar que a urgência deve ser contemporânea à propositura da ação. Extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela de urgência. No particular, o pedido de antecipação de tutela não foi acolhido na origem, nem em sede de tutela recursal, conforme decisão monocrática de Id. 21911038. E, após uma análise mais aprofundada dos autos e dos documentos que o instruem, mantenho o entendimento de que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não foram robustamente demonstrados pelo agravante. Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, observo uma peculiaridade crucial no caso concreto: a cédula de crédito rural pignoratícia nº 437457, no valor de R$ 153.000,00, foi contraída em 10 de novembro de 2022, com vencimento único pactuado para 29 de outubro de 2024. Ocorre que, a ação revisional de origem foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, ou seja, um dia após o vencimento da dívida. Este fato compromete significativamente a alegação de probabilidade do direito ao alongamento compulsório, pois, ao tempo da propositura da ação, a obrigação já se encontrava vencida e, presumivelmente, inadimplida, o que culmina, por óbvio, na precariedade para a concessão da tutela pleiteada. Vale registrar que a possibilidade de prorrogação de dívida rural não é irrestrita, estando condicionada à comprovação de requisitos específicos, conforme a legislação e normativas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. Embora a Súmula 298 do STJ reconheça o alongamento como um direito subjetivo do devedor, tal direito não pode ser exercido de forma indiscriminada, especialmente quando a dívida já se encontra em mora. Portanto, a probabilidade do direito é abalada quando a parte busca suspender o contrato, de forma a evitar os efeitos de uma possível execução, para no mérito, requerer o alongamento de um contrato que já não está vigente em seus termos originais por força do inadimplemento. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DOS EMBARGANTES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EVIDENCIANDO A INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR, MERAMENTE, A DECISÃO EMBARGADA. MÉRITO. ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAR DÍVIDA JÁ VENCIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DOS DEMANDANTES EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO E A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO, EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DE NORMALIDADE, COM O QUE NÃO É POSSÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, § 1º, CPC). REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002260-29.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2023).negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, PEDIDO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). Ademais, apesar de o agravante alegar que sofreu com estiagem, queda no preço do boi e baixa produtividade, não foi capaz de demonstrar tais fatos de forma robusta. O laudo de avaliação mercadológica anexado à inicial (id. 65980277), embora detalhado, é um documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem a chancela de órgão oficial competente que ateste, de forma inquestionável, a quebra de safra ou a inviabilidade econômica nos termos exigidos para o alongamento compulsório da dívida. Fator este que também não corrobora para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Para corroborar: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O feito originário trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando à cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário Nº 66904/1, contratada para formação de lavoura de café e aquisição de equipamentos de irrigação. Os apelantes sustentam o direito ao alongamento da dívida em razão de catástrofe climática, invocando a teoria da imprevisão e a Súmula 298 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida impede o reconhecimento do direito ao alongamento do crédito rural; e (ii) estabelecer se a alegada estiagem entre 2014 e 2017 configura hipótese de imprevisibilidade apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento da dívida originada de crédito rural não é automático, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.138/95, na Lei nº 11.775/2008, na Lei nº 10.696/2003 e no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, incluindo o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. 4. No caso concreto, os apelantes não demonstraram ter efetuado pedido administrativo para alongamento da dívida antes de seu vencimento, circunstância que inviabiliza a prorrogação do débito perante a instituição financeira. 5. A renegociação do débito já havia sido efetivada mediante a celebração de Termo Aditivo entre as partes, com previsão de novos prazos para pagamento da dívida, afastando a necessidade de novo alongamento. 6. A teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento superveniente, imprevisível e capaz de alterar substancialmente a equação econômico-financeira do contrato, o que não se verifica no caso, pois a estiagem é um fenômeno cíclico inerente ao risco da atividade agrícola. 7. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e do TJES, reconhece que eventos climáticos adversos não caracterizam, por si sós, imprevisibilidade suficiente para afastar a força obrigatória dos contratos ou impor o alongamento compulsório da dívida rural. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça aos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida originada de crédito rural exige o cumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, incluindo a demonstração de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. 2. A renegociação do crédito rural previamente pactuada entre as partes impede a concessão de novo alongamento do débito. 3. A teoria da imprevisão não se aplica a eventos climáticos cíclicos inerentes à atividade rural, salvo prova concreta de impacto excepcional e imprevisível sobre a capacidade de pagamento do devedor. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001532120228080052, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Noutras palavras, a despeito dos documentos apresentados pelo agravante na origem junto com a inicial, pairam dúvidas acerca da ocorrência dos fatos alegados, inexistindo outros elementos além do laudo unilateral apresentado pelo agravante, necessitando de dilação probatória. Prova disso é que, por meio de consulta aos autos de origem, constatei que foi determinada a intimação das partes para “especificarem as provas que pretendem produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC”. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CRÉDITO RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural, impedir a execução em curso (autos n. 1004910-58.2024.8.11.0025), obstar a inscrição dos nomes dos Recorrentes em cadastros de inadimplentes e manter os contratos em condição de normalidade no sistema SICOR, envolvendo as seguintes cédulas: I) Cedula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. C20530110-6, II) Cédula de Crédito Bancário n. C30538324-4 e III) Cedula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. C20522720-8. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade das dívidas rurais e impedir medidas de cobrança e restrição ao crédito; e (ii) estabelecer se o direito ao alongamento das dívidas rurais previsto na Súmula n. 298 do STJ possui caráter automático ou exige comprovação dos requisitos legais e administrativos previstos no Manual de Crédito Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula n. 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural, não é automático, exigindo comprovação de dificuldades temporárias para reembolso do crédito, seja por dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, além da demonstração da capacidade de pagamento do mutuário. 4. Os laudos técnicos apresentados pelos Recorrentes possuem natureza unilateral e carecem de análise sob o crivo do contraditório, o que torna necessária dilação probatória para verificar a real ocorrência dos fatos alegados como causa da incapacidade financeira. 5. A execução ajuizada pela Agravada em 23/12/2024 com base na Cédula de Crédito Bancário n. C30538324-4 não representa recusa administrativa à renegociação dos demais contratos, especialmente ante a informação posterior de disponibilidade de negociação pela instituição financeira. 6. A jurisprudência distingue a Cédula de Crédito Bancário da Cédula de Crédito Rural, não admitindo o alongamento da dívida na hipótese de utilização da primeira, salvo em caso excepcionais. 7. Alegações genéricas de abusividade contratual ou suposta onerosidade excessiva não justificam, de forma automática, a suspensão da exigibilidade da dívida ou o afastamento dos efeitos da mora, sobretudo diante da inadimplência incontroversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito ao alongamento de dívidas rurais, previsto na Súmula n. 298 do STJ, não é automático, exigindo o preenchimento dos requisitos legais e administrativos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, inclusive a demonstração da causa econômica que impossibilita o pagamento. 2. Laudos unilaterais apresentados pelo devedor não constituem prova suficiente para a concessão de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade de dívidas rurais, sendo indispensável a dilação probatória ao caso. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10164106520258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 20/07/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2025)negritei. O que se verifica, nesse momento, é que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, posto que, uma vez inadimplido o contrato, há indícios de que o direito subjetivo do mutuário à prorrogação da dívida se encontraria obstado pelo surgimento do direito subjetivo do credor em exigir o pagamento do débito inadimplido. De mais a mais, a alegação de que o contrato já estava vencido no momento do pedido de alongamento demonstra a ausência de probabilidade do direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária. Desse modo, embora não se olvide da existência de prejuízos suportados pelo agravante, a comprovação acerca da extensão dos danos e da sua imprevisibilidade parece carecer da produção de outras provas, as quais deverão ser elaboradas com a observação do princípio do contraditório. Quanto à alegação do agravante de que a fundamentação utilizada pelo d. juízo de 1º grau para indeferir o pleito fora diversa daquela ligada ao pedido formulado, tal argumento não prospera. Conforme o próprio agravante argumenta em sua petição inicial que: “A presente cédula, que deu origem ao contrato aqui discutido, possui nº 437457, foi contraída no dia 10.11.2022, possuindo valor total de R$ 153.000,00 (Cento e cinquenta e três mil reais), nela ficou pactuado que o vencimento da dívida se daria em uma única parcela, sendo no dia 29 de Outubro de 2024. Acontece, que devido ao que foi mencionado nos fatos desta petição, o autor não terá a capacidade de arcar com a devida parcela no vencimento pactuado, dessa forma, requer a revisão contratual para que seja alongada a data de vencimento da parcela, objetivando cumprir o disposto contratualmente, prezando pela boa-fé, de forma a não ter prejuízos na sua atividade pecuária, pois comprometeria de forma considerável a sua subsistência.” Ora, o pedido central é a revisão contratual para alongamento do prazo, e o juízo de origem analisou a ausência de probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nesse contexto, inclusive mencionando que "o direito da parte autora de buscar, judicialmente, a revisão de cláusulas contratuais que considere abusivas e/ou ilegais não obsta o regular vencimento das parcelas do contrato". A fundamentação foi, portanto, pertinente ao pedido de alongamento e suspensão das consequências da mora, ainda que a decisão não tenha adentrado no mérito profundo das alegações de imprevisibilidade que serão objeto da fase instrutória. No que tange ao perigo de dano, embora o agravante descreva riscos como execução e negativação, a ausência de probabilidade do direito compromete a caracterização de um "perigo de dano injusto" que justifique a intervenção judicial antecipada. A mora, decorrente do vencimento do contrato antes da propositura da ação, confere ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito e de adotar as medidas cabíveis. Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 380 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 29 (RESP 1061530/RS). APLICAÇÃO DO ART. 784, § 1º DO CPC. MORA NÃO DESCARACTERIZADA PELA MERA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de enfrentar questão relativa à possibilidade de suspensão da execução em razão da propositura de ação revisional. II. Questão em discussão Definir se a ação revisional de débito contratual possui efeito suspensivo sobre a execução do título extrajudicial e sobre a caracterização da mora. III. Razões de decidir Verificada a omissão quanto ao tema, impõe-se o saneamento. A jurisprudência pacífica do STJ (Súmula nº 380 e Tema Repetitivo nº 29 – REsp 1061530/RS) afasta a possibilidade de suspensão da execução ou descaracterização da mora pela simples propositura de ação revisional. O art. 784, § 1º do CPC reforça esse entendimento, ao dispor que o ajuizamento de ação relativa ao débito não impede o credor de promover a execução. Eventual procedência da revisional autoriza apenas a restituição dos valores pagos a maior, não comprometendo a higidez da execução em curso. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão e, em consequência, atribuir parcial provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato não suspende a execução de título extrajudicial, nem descaracteriza a mora. Aplica-se ao caso a Súmula nº 380 do STJ e o Tema Repetitivo nº 29. O art. 784, § 1º do CPC assegura ao credor o prosseguimento da execução, independentemente da ação revisional. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21776970320258260000 Santos, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025) Destarte, não havendo o preenchimento cumulativo dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 18/03/2026
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0766791-92.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorJECYELDO RODRIGUES CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026