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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800697-42.2024.8.18.0075
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO FATO JURÍDICO CONTROVERTIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E LÓGICA À DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-42.2024.8.18.0075
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Antes de examinar o mérito do recurso inominado, é fundamental verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada. Constata-se, desde logo, a ausência de correspondência lógica entre a causa de pedir deduzida na petição inicial e a tese desenvolvida nas razões recursais. Na exordial, a parte autora impugna especificamente descontos identificados sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, delimitando de forma clara o objeto da controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Todavia, no recurso inominado, a insurgência passa a se apoiar em supostos descontos realizados antes da assinatura do termo de adesão apresentado pela instituição financeira, os quais, conforme se extrai dos próprios extratos bancários acostados, referem-se a cobrança diversa, intitulada “CESTA B. EXPRESSO”. Tal dissociação evidencia a alteração do fato jurídico controvertido em sede recursal, com a introdução de fundamento fático distinto daquele originalmente debatido e apreciado na sentença, o que impede o acolhimento da tese recursal por manifesta desconexão entre o pedido inicial e as razões de inconformismo apresentadas. A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por inobservância dos requisitos de admissibilidade. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1 . No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685- 7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)”. (grifo nosso). Desse modo, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800697-42.2024.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/03/2026