Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800697-42.2024.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO FATO JURÍDICO CONTROVERTIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E LÓGICA À DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800697-42.2024.8.18.0075 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800697-42.2024.8.18.0075
RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO FATO JURÍDICO CONTROVERTIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E LÓGICA À DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-42.2024.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

            Antes de examinar o mérito do recurso inominado, é fundamental verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada.

            Constata-se, desde logo, a ausência de correspondência lógica entre a causa de pedir deduzida na petição inicial e a tese desenvolvida nas razões recursais. Na exordial, a parte autora impugna especificamente descontos identificados sob a rubrica “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, delimitando de forma clara o objeto da controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Todavia, no recurso inominado, a insurgência passa a se apoiar em supostos descontos realizados antes da assinatura do termo de adesão apresentado pela instituição financeira, os quais, conforme se extrai dos próprios extratos bancários acostados, referem-se a cobrança diversa, intitulada “CESTA B. EXPRESSO”.

Tal dissociação evidencia a alteração do fato jurídico controvertido em sede recursal, com a introdução de fundamento fático distinto daquele originalmente debatido e apreciado na sentença, o que impede o acolhimento da tese recursal por manifesta desconexão entre o pedido inicial e as razões de inconformismo apresentadas.

A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por inobservância dos requisitos de admissibilidade.

Neste sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1 . No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685- 7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)”. (grifo nosso).


Desse modo, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

       Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

             É como voto.

            Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800697-42.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2026