Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0800868-57.2023.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento na Lei Maria da Penha). A defesa pleiteou a absolvição com fundamento na insuficiência de provas, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base e o afastamento da agravante de embriaguez preordenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; (iii) determinar se é obrigatória a fração de 1/6 sobre a pena mínima para fixação da pena-base; (iv) analisar se é possível o afastamento da agravante da embriaguez preordenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas por prova testemunhal, laudo de exame de corpo de delito, acervo fotográfico e depoimentos colhidos em juízo, inclusive dos policiais que efetuaram o flagrante, sendo legítima a fundamentação da sentença nos termos do art. 155 do CPP, com apoio em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.4.A versão de familiares que inocenta o apelante é contraditada por demais elementos probatórios, inclusive laudo pericial que aponta lesões decorrentes de agressão manual, reforçando a reprovabilidade da conduta.5.A valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos, sendo lícita a elevação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.6.Não há obrigatoriedade legal de adoção da fração de 1/6 por cada circunstância negativa; a fixação da pena-base se insere na discricionariedade motivada do julgador, desde que dentro dos limites abstratamente cominados. 7.A agravante da embriaguez preordenada (art. 61, II, “l”, do CP) foi corretamente aplicada, diante da admissão do réu de que consumiu bebida alcoólica antes do crime e perdeu a consciência dos atos, caracterizando dolo na ingestão para se encorajar a agir. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "l", 129, §13; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.993/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 518.676/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.9.2019; STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.9.2022; STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.4.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800868-57.2023.8.18.0067 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800868-57.2023.8.18.0067

APELANTE: DIEGO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER POR RAZÕES DE GÊNERO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento na Lei Maria da Penha). A defesa pleiteou a absolvição com fundamento na insuficiência de provas, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena-base e o afastamento da agravante de embriaguez preordenada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; (iii) determinar se é obrigatória a fração de 1/6 sobre a pena mínima para fixação da pena-base; (iv) analisar se é possível o afastamento da agravante da embriaguez preordenada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas por prova testemunhal, laudo de exame de corpo de delito, acervo fotográfico e depoimentos colhidos em juízo, inclusive dos policiais que efetuaram o flagrante, sendo legítima a fundamentação da sentença nos termos do art. 155 do CPP, com apoio em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
4.A versão de familiares que inocenta o apelante é contraditada por demais elementos probatórios, inclusive laudo pericial que aponta lesões decorrentes de agressão manual, reforçando a reprovabilidade da conduta.
5.A valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime encontra amparo em elementos concretos dos autos, sendo lícita a elevação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.
6.Não há obrigatoriedade legal de adoção da fração de 1/6 por cada circunstância negativa; a fixação da pena-base se insere na discricionariedade motivada do julgador, desde que dentro dos limites abstratamente cominados.

7.A agravante da embriaguez preordenada (art. 61, II, “l”, do CP) foi corretamente aplicada, diante da admissão do réu de que consumiu bebida alcoólica antes do crime e perdeu a consciência dos atos, caracterizando dolo na ingestão para se encorajar a agir.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "l", 129, §13; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.993/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 518.676/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.9.2019; STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.9.2022; STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.4.2018.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800868-57.2023.8.18.0067
APELANTE: DIEGO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIEGO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA em face da sentença constante no id.30258174, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0800868-57.2023.8.18.0067) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Conforme sentença de id.30258174, o acusado foi condenado como incurso dos arts. 129, §13, do CP, nos moldes da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante da imputação que lhe é feita, aplicando-se o princípio in dubio pro reo,  nos termos do artigo 386, VII, do CPP; o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 da pena mínima das circunstâncias judiciais negativas, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena; o afastamento da agravante da embriaguez ordenado como causa de aumento pena (id.30258193).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.30258195).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.30384358).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Narra a peça acusatória que:

“(...) Consta do Inquérito Policial que, aos dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, por volta das 19h30min, o denunciado Diego Francisco das Chagas Santos Oliveira agrediu fisicamente sua irmã F. M. dos S.

Na data do fato, iniciou-se uma discussão entre o denunciado e sua genitora Jovelina Maria dos Santos, na residência familiar, tendo Diego Francisco tentado agredir a mãe, oportunidade em que a vítima F. M. o segurou e, nesse momento, o acusado desferiu três socos no rosto da ofendida.

A agressão provocou ofensa à integridade física da vítima F. M. dos S., conforme auto de exame de corpo de delito e registros fotográficos de págs. 16/17 - ID 45535137.

Assim agindo, o denunciado praticou o delito de lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino, tipificados no art. 129, § 13, do Código Penal.

Conforme sentença de id.30258174, o acusado foi condenado  como incurso dos arts. 129, §13, do CP, nos moldes da Lei n.º 11.340/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante da imputação que lhe é feita, aplicando-se o princípio in dubio pro reo,  nos termos do artigo 386, VII, do CPP; o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 da pena mínima das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena; o afastamento da agravante da embriaguez ordenado como causa de aumento pena (id.30258193).


a) Da suficiência de provas para a condenação

A defesa requereu a absolvição do apelante da imputação que lhe é feita, aplicando-se o princípio in dubio pro reo,  nos termos do artigo 386, VII, do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restou comprovada  por meio da prova testemunhal, laudo de lesão corporal, Acervo Fotográfico e depoimentos em juízo (mídia audiovisual) revelando que o apelante praticou todo o delito descrito na exordial.

Os Policiais militares, Diego Fontenele e Roberto Fontinele Lopes, que efetuaram a prisão em flagrante delito do acusado, confirmaram que na ocasião a mãe e a irmã da ofendida declararam que Diego Francisco das Chagas Santos Oliveira havia agredido sua irmã F. M. dos S., portadora de deficiência mental. Vejamos trechos do depoimento (PJe mídias):

(…) ele estava bastante alterado, a casa estava toda quebrada, tinha sangue pelo chão, realmente a irmã dele estava lesionada, estava sangrando ainda e a gente conduziu ele para a Delegacia. (…) Tanto a irmã dele como a mãe dele relataram que ele tinha agredido ela (…)

Ele estava muito transtornado (…), deu um pouco de trabalho para a gente conter ele, mas não chegou a falar nada não, tava muito alterado no dia (…).

A mãe dele relatou que o vizinho teria agredido ele também, mas a gente não conseguiu localizá-lo (…), mas creio que tenha sido na hora que ele estava agredindo a irmã dele (…).

A menina deficiente (vítima) ainda tava sangrando muito quando a gente conduziu para a Delegacia (…).

Quando a gente chegou, eles já estavam discutindo na porta da casa deles (…).” 

A testemunha Roberto Fontenele Lopes, policial militar, narrou, em síntese, que (PJe mídias):

“(…) A gente encontrou o suspeito, a vítima, irmã dele (…) Ele estava bastante alterado no momento do fato e a moça, irmã dele, estava com um sangramento na região dos seios, com o rosto um pouco inflamado, machucado (…). A vítima falou que ele tinha agredido ela (…). Ela (a mãe do acusado) relatou também que ele tinha agredido ela (…). Inicialmente, ela (a mãe) estava com receio, não queria representar, aí os vizinhos pressionando ela, disse que isso já era recorrente (…).

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

A testemunha Luis Carlos Oliveira Alves narrou, em síntese, que (PJe mídias):

“(…) São meus vizinhos (o acusado e a vítima). (…) A confusão, quando eu vi, várias gritarias. Aí eu saí de minha e tava lá ele, a mãe e a irmã, eu vi ela (a vítima) sangrando (…), a menina especial (…). Eu peguei o celular para ligar para a ambulância (…). Ele veio para me agredir e eu me defendi, ele caiu no chão e eu peguei a moto para ir chamar (a ambulância) (…). Sangrando no nariz aqui (a vítima).(…)”

A informante Jovelina Maria dos Santos, mãe do apelante, narrou que (PJe mídias):

“(…) Ele tinha bebido umas (…), quando ele sai ele não dava notícia nem nada (…). [Ele misturou bebida com remédio controlado?] Foi; que ele toma remédio controlado. (…) É porque ele fica descontrolado, ele toma dois tipos de remédio, duas vezes por dia. [Ele usa droga?] Ele usava maconha. (...) Minhas duas meninas, a Francisca e a Joelma, elas não queriam mais deixar ele voltar para a rua, porque a gente queria que ele ficasse em casa com a mulher e os dois filhos dele. (…) [Ele tentou bater na senhora?] Eu nem me lembro mais porque eu estava dopada também, porque eu tomo 11 comprimidos por dia. (…) [Ele bateu na sua filha?] Bateu não, ela que caiu e bateu com o nariz na pedra, que lá em casa é Piçarra.(…)”

A informante Joelma Maria dos Santos, irmã do acusado, narrou, em síntese, que:

“(…) O Gordão ficou batendo nele (no acusado) lá fora e minha irmã se intrometeu no meio. (…) [Alguém tava batendo no seu irmão?] O Mauro, acho que é Mauro, tá lá fora (…). Aí ela caiu, que lá é cheio de piçarra e ela caiu, ele (o acusado) não bateu nela (na vítima). (…) [Por que ele estava batendo no seu irmão? Sabe dizer?] Porque estava tendo uma confusão dele (o acusado) e a mãe, e ele se intrometeu no meio, o vizinho (o Gordão, ou Mauro). (…) [Ele estava bêbado nesse dia?] (…) estava bêbado, tava. (…)”

Quanto aos depoimentos das informantes Jovelina Maria dos Santos, genitora do acusado, e Joelma Maria dos Santos, irmã do acusado, as mesmas mudaram suas versões, com a intenção de proteger o apelante. Todavia, o Laudo de Exame de corpo de delito é claro ao afirmar que as lesões sofridas pela vítima foram decorrentes de golpes manuais, estes produzidos pelo apelante (id.30257890).

O acusado, em sede de interrogatório afirmou que não lembra do delito porque estava alcoolizado (PJe mídias).

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Do afastamento das circunstâncias judiciais  valoradas negativamente

A defesa requereu o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id.30258174, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao acusado 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime), fixando a pena-base do acusado em 4 (quatro anos de reclusão).

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

“(...)  a culpabilidade foi exacerbada uma vez o réu praticou o delito com emprego de violência exacerbada, desferindo vários socos no rosto da vítima, a qual caiu ao chão, razão pela qual a considero NEGATIVA, nos moldes do AgRg no HC 697.993/ ES - STJ, Relator: Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 (...)”.

Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o apelante desferiu diversos socos no rosto da vítima, pessoa portadora de deficiência intelectual, ocasionando sangramento.

Portanto, não merece ser acolhido o pedido da defesa.

No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou os motivos, pelo seguinte argumento:

“(...) O motivo do crime é anormal à espécie, qual seja, a desavença de somenos importância, no âmbito doméstico, razão pela qual o considero NEGATIVO, nos moldes do AgRg no HC 678.916/ MA - STJ, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021 (...)”.

Da análise do feito, verifica-se que o delito foi praticado em razão de desavença de somenos importância no âmbito doméstico, isto é, por razão fútil e desproporcional, circunstância que evidencia maior reprovação social da conduta.

Assim, correta a valoração negativa dos motivos do crime.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: 

“(...) As circunstâncias do crime são anormais à espécie, uma vez que o delito foi praticado após o consumo de bebidas alcoólicas e medicação controlada, em uma demonstração de violência exacerbada e desproporcional, razão pela qual as considero NEGATIVAS, nos moldes do HC 704.196/SP – STJ – DJe de 21/6/2022 (...)”.

Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o crime foi praticado após o consumo de bebida alcoólica e medicação controlada, situação que levou o réu a agir de forma descontrolada, violenta e desproporcional, culminando em agressão física grave no ambiente doméstico.

Assim, a referida circunstância não deve ser neutralizada.


c) Do redimensionamento da pena-base observando a fração de 1/6 sobre a pena mínima das circunstâncias judiciais negativas

A defesa requereu o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 da pena mínima das circunstâncias judiciais negativas, em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.

Sem razão.

No caso em apreço, a pena-base deve ser mantida, uma vez que a lei penal não define a fração ou quantidade de pena que deve ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, ficando tal fração a critério discricionário do julgador.

Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 10/8/2017), “desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas” (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 17/9/2019).

Assim sendo, o pedido da defesa não merece prosperar.

d) Da agravante da embriaguez

A defesa requereu o afastamento da agravante da embriaguez ordenada como causa de aumento da pena.

O artigo 61, II, “l”, do Código Penal dispõe que:

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

 II - ter o agente cometido o crime: 

 l) em estado de embriaguez preordenada.

No caso dos autos, verifica-se que o juiz de primeiro grau aplicou a agravante prevista no art. 61, II, alínea “l”, do CP. Vejamos trecho da sentença:

“(...) Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que presente a agravante de estado de embriaguez preordenada (art. 61, II, l, do CP) e prática do crime contra a irmã (art. 61, II, e, do CP), bem como presente a atenuante de menor de 21 anos à época da prática delitiva (art. 65, I, do CP) (...)”.

Assim, verifica-se que a agravante foi devidamente imposta pelo Magistrado de primeiro grau, tendo em vista que, em juízo, o apelante confirmou que não se lembrava dos fatos em razão de seu estado de embriaguez.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. SEGUNDA FASE. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência é uníssona ao entender que o comportamento da vítima deve ser tido como circunstância neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para majorar a pena-base. 2. Tendo o delito acarretado em trauma na filha da vítima, a qual passou a apresentar comportamento alterado, a pena-base deve ser majorada, pois ultrapassa a consequência lógica do tipo penal. 3. Tendo o réu afirmado em Juízo que antes da prática delitiva ingeriu bebida alcoólica e, somente depois cometeu o delito, deve ser aplicada a agravante da embriaguez preordenada. 4. A agravante da embriaguez preordenada e a atenuante da confissão devem ser compensadas, pois possuem a mesma valoração a ser aplicada sobre a pena. 5. Apelação conhecida e parcialmenteprovida. (Grifou-se)

(TJ-DF 07018298120208070008 DF 0701829-81.2020.8.07.0008, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0800868-57.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

DIEGO FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026