Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0833373-47.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0833373-47.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas]
APELANTE: JANETTE PEREIRA DA SILVA
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça possui natureza interlocutória, estando expressamente prevista no art. 1.015, inciso V, do CPC, como hipótese de cabimento do recurso de agravo de instrumento, e não de apelação.
  2. A oposição de embargos de declaração e sua consequente rejeição não altera a natureza jurídica da decisão originária, tampouco autoriza o manejo de recurso diverso daquele legalmente previsto.
  3. O sistema recursal brasileiro, à luz do CPC/2015, é de índole taxativa e funcional, vedando a interposição de recursos diversos dos expressamente indicados pelo legislador, especialmente quando se trata de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  4. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável em hipóteses de erro grosseiro, como na interposição de apelação contra decisão interlocutória.
  5. A inadequação da via recursal, por si só, acarreta o não conhecimento do apelo, haja vista tratar-se de vício insanável à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de apelação cível interposta por Janette Pereira da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais e restituição de valores que move em face de R. R. Construções e Imobiliária LTDA, tramitando perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A insurgência recursal dirige-se contra decisão judicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, nos termos da decisão de ID 23820098. Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 23820099), sustentando omissão e ausência de fundamentação na decisão hostilizada, alegando que os documentos juntados comprovam situação de hipossuficiência econômica, com especial destaque para os depósitos judiciais mensais que, segundo alega, reduzem sua renda líquida a patamar inferior ao salário mínimo. Os embargos foram rejeitados (ID 23820101), por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, restando mantida a decisão originária.

Contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, a parte autora interpôs apelação (ID 23820102), insistindo na tese de ausência de fundamentação e pleiteando, novamente, a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para retorno dos autos à fase de instrução.

É o breve relatório. Decido.

Conforme se extrai dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é, inequivocamente, decisão interlocutória, não possuindo natureza de sentença, e, portanto, não desafia apelação. O meio processual adequado para impugnação de decisão interlocutória que versa sobre gratuidade da justiça é o agravo de instrumento, nos termos expressos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

A rejeição dos embargos de declaração, por sua vez, não tem o condão de modificar a natureza do pronunciamento judicial originário, tampouco de reabrir a via da apelação, haja vista que a decisão embargada permanece como interlocutória, sujeita ao regime recursal próprio.

O Código de Processo Civil estabeleceu um sistema recursal taxativo, prevendo o recurso específico para cada tipo de pronunciamento judicial. Para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o legislador foi explícito ao determinar o cabimento do Agravo de Instrumento.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, firmou tese clara sobre o tema. A interposição de apelação em casos como o presente configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO EXTINTIVA. RECURSO CABÍVEL . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, trata-se de erro grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não extinguiu o processo. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal . Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1685770 SC 2020/0074995-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INADEQUAÇÃO RECURSAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Certo é que o recurso cabível contra a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, na forma do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade - Preliminar acolhida, e, recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 50017443220218130143, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)

 

Dessa forma, a interposição de Recurso de Apelação em detrimento do Agravo de Instrumento constitui vício insanável, que obsta o conhecimento da matéria devolvida a este Tribunal. A inadequação da via eleita é manifesta e impõe o não conhecimento do apelo.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833373-47.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0833373-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JANETTE PEREIRA DA SILVA

Réu

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Publicação

04/02/2026