Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0800831-98.2021.8.18.0067


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal contra sentença que condenou o acusado à pena de 6 meses de detenção em regime aberto e 10 dias- multa pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor com sinais visíveis de embriaguez alcoólica. A defesa requereu: (i) a absolvição com base na insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão com redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) a desconsideração da pena de multa por hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se é possível excluir a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais militares e de uma testemunha que acompanhava o réu, aliada ao termo de constatação de embriaguez e à confissão do acusado, confirma de forma segura a materialidade e a autoria do delito.4.A confissão espontânea foi devidamente reconhecida como atenuante, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e jurisprudência consolidada sobre o tema.5.A pena de multa é de aplicação obrigatória, nos termos do art. 49 do Código Penal, e foi fixada com base nos critérios legais e de proporcionalidade. A alegada hipossuficiência do réu poderá ser avaliada na fase de execução penal para fins de eventual parcelamento ou dispensa. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 49; CPP, art. 386, IV, V e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJ-DF, Apelação Criminal 0000497-85.2018.8.07.0010, Rel. J. J. Costa Carvalho, j. 4.10.2018; TJ-DF, Apelação Criminal 0016291-91.2014.8.07.00009, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 17.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800831-98.2021.8.18.0067 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800831-98.2021.8.18.0067

APELANTE: EDVAN GALVAO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal contra sentença que condenou o acusado à pena de 6 meses de detenção em regime aberto e 10 dias- multa pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por conduzir veículo automotor com sinais visíveis de embriaguez alcoólica. A defesa requereu: (i) a absolvição com base na insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão com redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) a desconsideração da pena de multa por hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão permite a redução da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se é possível excluir a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais militares e de uma testemunha que acompanhava o réu, aliada ao termo de constatação de embriaguez e à confissão do acusado, confirma de forma segura a materialidade e a autoria do delito.
4.A confissão espontânea foi devidamente reconhecida como atenuante, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e jurisprudência consolidada sobre o tema.
5.A pena de multa é de aplicação obrigatória, nos termos do art. 49 do Código Penal, e foi fixada com base nos critérios legais e de proporcionalidade. A alegada hipossuficiência do réu poderá ser avaliada na fase de execução penal para fins de eventual parcelamento ou dispensa.

IV. DISPOSITIVO

6.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 59, 65, III, "d", e 49; CPP, art. 386, IV, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; TJ-DF, Apelação Criminal 0000497-85.2018.8.07.0010, Rel. J. J. Costa Carvalho, j. 4.10.2018; TJ-DF, Apelação Criminal 0016291-91.2014.8.07.00009, Rel. Nilsoni de Freitas Custódio, j. 17.10.2019.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800831-98.2021.8.18.0067
APELANTE: EDVAN GALVAO 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Edvan Galvão, em face de sua irresignação contra a sentença constante no id. 29618047, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI, que o condenou à pena de 6 meses de detenção em regime aberto e 10 (dez) dias- multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.29618051).

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP; subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão e redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; a desconsideração da pena de multa, uma vez que o apelante é pessoa reconhecidamente pobre, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública (id. 29618057).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.29618062).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (id.30407112).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 18/8/2021, por volta das 22h30min, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na BR – 343, na cidade de Piracuruca, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta HONDA POP 100, cor roxa, sem placa, em atitude suspeita.

Na ocasião, os policiais deram voz de parada, contudo o piloto ignorou e empreendeu fuga em alta velocidade, momento em que foi iniciada a perseguição, tendo sido efetuados dois disparos elastômeros, momento em que foi possível alcançar os indivíduos próximos ao Supermercado Machadão.

Afirma que ao realizarem a abordagem o piloto foi identificado como Edvan Galvão, e o garupa como Gilson Medeiros da Silva. Conforme apurado o piloto apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, como voz embargada, andar cambaleante e forte odor etílico. Assim, foi dada voz de prisão ao piloto da motocicleta, autuando-o em flagrante delito.

Diante disso, Edvan Galvão foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 306 do CTB.

Conforme sentença constante no id. 29618047,  o acusado foi condenado à pena de 6 meses de detenção em regime aberto e 10 (dez) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.29618051).

Em suas razões, requereu a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP; subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão e redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; a desconsideração da pena de multa, uma vez que é pessoa reconhecidamente pobre, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública id. 29618057.


a) Da suficiência de provas para a condenação 

A defesa requereu a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP. 

O pedido da defesa não merece prosperar. Vejamos.

O apelante foi condenado  na sanção do artigo 306 do CTB.

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:              Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restaram comprovadas  pelo boletim de ocorrência, termo de constatação de embriaguez e, sobretudo, os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, os quais descreveram de forma clara e concorde sinais inequívocos de embriaguez alcoólica no apelante, tais como forte odor etílico, fala embargada, olhos vermelhos e dificuldade de equilíbrio.

A testemunha Jefferson Luiz Pereira de Carvalho, afirmou, em síntese, que (PJe mídias):

(…) Quando estávamos no posto Ramos, vimos ele passar dirigindo a moto de forma perigosa e, após tentarem abordá-los, eles se evadiram, momento em que realizamos a perseguição. (…) No momento da abordagem, vimos que o que estava conduzindo a moto estava embriagado. (…) Ele estava andando em alta velocidade, sem capacete, não apresentou CNH e conduzindo a moto de uma maneira perigosa.(…) Ele estava com os olhos vermelhos, a fala com características de embriaguez.

A testemunha Guilherme Tell Araújo Costa Neto afirmou (PJe mídias):

(…) Foi necessário efetuar disparos de elastômero para que o acusado parasse a motocicleta, tendo em vista que ele estava empreendendo fuga. (…) Resolvemos perseguí-los porque eles fizeram a rotatória da BR na contramão, empreendendo fuga e não obedeceram a ordem de parada. (…) Eles estavam sem capacete e com sinal de embriaguez. Não sabia dizer onde trabalhava, não conseguia levantar a moto. Que não conhecia o senhor Edvan.

A testemunha Gilson Medeiros da Silva afirmou que (PJe mídias):

(…) No dia ele se assustou com a polícia e empreendeu fuga. (…) Nos assustamos porque estávamos alcoolizados, nós tínhamos bebido cerveja.

Interrogado em juízo, o acusado Edvan Galvão confessou os fatos que lhe são imputados (PJe mídias).

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória se fundamenta na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis e a confissão do ora apelante. Além disso, a condenação se coaduna com a verdade dos autos.

A dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


b) Da confissão espontânea

A defesa requereu que fosse aplicada a atenuante da confissão, mesmo que a pena-base fique abaixo do mínimo legal.

Sem razão. Senão, vejamos.

Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

III - ter o agente: 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

Ademais, cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 29618047, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), mas manteve a pena nos termos fixados na primeira fase da dosimetria, pois já estabelecida no mínimo legal.

Cumpre mencionar que, ainda que reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), isto por si só não implica redução de pena, nos termos do que dispõe a Súmula 231, do STJ, in verbis:

“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 

Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109). Grifos nossos


APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132). Grifos nossos

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

c) Da desconsideração da pena de multa

A defesa requereu a desconsideração da pena de multa, uma vez que o apelante é pessoa reconhecidamente pobre, inclusive sendo assistido pela Defensoria Pública.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso em questão, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação da defesa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0800831-98.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

EDVAN GALVAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026