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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803421-52.2023.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CÓPIA DO TÍTULO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – DESCUMPRIMENTO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL em face de SENTENÇA (ID. 20463802) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial, com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV e 321, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 20463809), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o indeferimento da petição inicial e determinada a regular tramitação da ação de execução. Aduz, em preliminar, a tempestividade do recurso, com comprovação do preparo e recolhimento de custas, destacando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão (16/07/2024), com último dia útil em 07/08/2024. Sustenta, quanto ao mérito, a desnecessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário à inicial, argumentando que as cópias digitalizadas do título, conforme o art. 425, VI, do CPC, produzem os mesmos efeitos legais dos documentos originais, não havendo risco de circulação da cártula e tampouco prejuízo à parte executada. Defende, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a exigência da apresentação do título original deve ser mitigada quando não houver indício de má-fé, dúvida sobre o débito ou circulação do título. Alega, ainda, risco de dano irreparável diante da extinção do processo executivo, que frustra a efetiva recuperação do crédito, o que justifica o pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 4º, ambos do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação executiva.” Intimado, o apelado JOÃO HENRIQUE FURTADO ORSANO, pessoa física não representada por advogado, foi pessoalmente intimado para apresentar contrarrazões, porém não apresentou resposta no prazo legal. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A admissibilidade do presente recurso de Apelação Cível deve ser aferida à luz dos requisitos delineados pelo Código de Processo Civil. Igualmente, encontram-se satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, porquanto: (a) a apelação é o meio recursal adequado à impugnação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito; (b) a parte apelante detém legitimidade para recorrer, sendo titular da relação processual e diretamente afetada pela decisão; e (c) evidencia-se o interesse recursal, na medida em que a pretensão deduzida na inicial restou indeferida. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso de apelação.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu a petição inicial da execução de título extrajudicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. A insurgência do apelante limita-se à alegação de que a juntada da cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário (CCB) seria suficiente à formação válida da execução, sobretudo por se tratar de documento dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004. Argumenta, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a instrução da inicial com reprodução do título, quando ausentes dúvidas sobre sua validade ou risco de circulação. De início, impõe-se afastar a tese recursal no sentido de que não estariam configurados os pressupostos necessários ao indeferimento da petição inicial, bem como a alegação de que a extinção do feito teria o condão de estimular ou chancelar a inadimplência. A petição inicial constitui o ato processual que inaugura a fase postulatória e dá ensejo à formação válida da relação processual. Para que a demanda possa ter regular prosseguimento, exige-se o atendimento a requisitos legais mínimos, cuja inobservância acarreta vício apto a comprometer a própria admissibilidade da ação. O art. 798 do CPC lista requisitos essenciais à admissibilidade de uma petição inicial em um processo de execução. Como se observa:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Sendo incontroversa a necessidade de juntar o título executivo extrajudicial à petição inicial, o que se discute é a necessidade de que esse título seja apresentado em seu documento original. No que concerne a esse ponto, a juntada da via original do título executivo extrajudicial constitui requisito indispensável à formação válida da execução, conforme leciona Misael Montenegro Filho:
A maioria da doutrina e da jurisprudência entende que o título deve ser juntado no seu original, sobretudo quando a ação executiva é fundada em título de crédito (letra de câmbio, duplicata, nota promissória, debênture e cheque), não admitindo a juntada de cópia, mesmo que autenticada. A exigência não se mantém quando o credor provar (geralmente por certidão) que o original do título foi juntado em outro processo ou em outro procedimento, como ocorre na situação em que a execução se fundamenta em cheque, que foi juntado na representação criminal instaurada por solicitação do credor." ( Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 711)
Outrossim, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apresentação da via original da cédula de crédito bancário é exigência obrigatória em toda e qualquer demanda que nela se fundamente, admitindo-se a sua dispensa apenas de forma excepcional, desde que devidamente demonstrado motivo plausível e justificado. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.10. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
O douto magistrado de primeiro grau, entendendo, nesse sentido ser indispensável a apresentação da via original do título de crédito para o prosseguimento do feito, determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente procedesse à juntada do documento, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o Apelante apresentou petição na qual se limitou a discorrer sobre a desnecessidade da medida, defendendo a suficiência da cópia digitalizada e a força probante dos documentos eletrônicos, contudo, sem cumprir a determinação judicial de juntada do original ou apresentar justificativa plausível para a impossibilidade de fazê-lo. Na sequência, sobreveio a sentença terminativa, ora recorrida, que reconheceu a inércia da parte em cumprir a diligência determinada e, por conseguinte, indeferiu a exordial. Cabe registrar que o art. 425 do CPC não socorre a pretensão do exequente, diante da destacada orientação jurisprudencial, somada ao fato de ele ter se omitido quanto ao necessário cumprimento da determinação judicial. Por fim, cumpre frisar que o princípio da economia processual não relativiza a omissão do exequente, considerando que a regularidade da postulação é essencial à prestação jurisdicional e que não há elementos adicionais que possam sugerir um inapropriado excesso de formalismo. Em sendo assim, havendo vício na petição inicial que não foi sanado, não obstante as oportunidades concedidas ao exequente, impõe-se o indeferimento da inicial, à luz do disposto nos artigos 924, I, 798, I, a e 321 do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESPALDO SO STJ. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado" (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). (TJ-MG - Apelação Cível: 00099998520158130398, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)
No caso em apreço, não há prova de que o título esteja cancelado, destruído, extraviado, nem qualquer outro elemento que indique a impossibilidade de apresentação do original. Diante disso, não há como afastar a higidez da sentença que, diante da inércia da parte autora, indeferiu corretamente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026
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0803421-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuJOAO HENRIQUE FURTADO ORSANO
Publicação17/03/2026