TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0835642-30.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARIA MILVIA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: FABIANA RUFINO DE SOUSA - PI7227-A, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A, MARYELLE DA SILVA VITORIO - PI18628-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração opostos em apelação cível, que negou seguimento ao recurso aclaratório ante a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, ao fundamento de inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos pelo agravante preenchiam os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de omissão no acórdão embargado, apta a justificar seu conhecimento, ainda que com finalidade de prequestionamento.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do embargante demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de algum desses vícios.
A parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o conteúdo do acórdão e a alegar a necessidade de prequestionamento, sem apontar efetivamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
A utilização dos embargos de declaração como meio exclusivo para viabilizar o prequestionamento de matéria jurídica, desacompanhada da demonstração de vício intrínseco na decisão embargada, revela-se manifestamente incabível.
O prequestionamento constitui consequência da integração ou correção do julgado quando existente vício sanável, não se configurando como finalidade autônoma suficiente para admitir embargos declaratórios.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local veda o conhecimento de embargos de declaração que se prestam à mera rediscussão da matéria já decidida ou à simples exteriorização de irresignação da parte.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração somente são admissíveis quando demonstrada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
É incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem a indicação concreta de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A negativa de seguimento aos embargos declaratórios é medida legítima quando ausente requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.583.861/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.131.586/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023; TJPI, AgInt nº 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão proferida por esta Relatoria nos Embargos de Declaração em Apelação Cível 0835642-30.2019.8.18.0140, que não conheceu dos aclaratórios ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme se infere a seguir:
“(…)
No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, na medida em que não possui legitimidade passiva, não devem ser invertidos os ônus da prova e deveria ser determinada a realização de perícia contábil, razão pela qual merece reforma. Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição.
(…)
O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.
(…)
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.” (Id. Num. 21006886).
Na minuta recursal (Id. Num. 21557835), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar a omissão do acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre tese firmada no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras são meras depositárias dos valores vertidos ao PASEP, não sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a inversão probatória determinada no acórdão viola o entendimento consolidado pelo STJ, transferindo indevidamente ao banco a obrigação de comprovar a regularidade dos depósitos e correções monetárias, quando o ônus da prova deveria recair sobre o titular da conta. Argumenta que os embargos de declaração foram opostos com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e que sua rejeição inviabiliza a correção da omissão e o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Diante disso, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, a fim de que os embargos de declaração sejam admitidos e apreciados pelo colegiado.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta recursal.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
2. MÉRITO
O agravante sustenta que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois visavam o prequestionamento da matéria para futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento estrito para corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Assim, para que sejam admitidos, impõe-se ao embargante demonstrar, de forma inequívoca, a presença de ao menos um desses defeitos, evidenciando a necessidade de integração, esclarecimento ou correção do decisum.
No caso vertente, a parte embargante apresentou sua irresignação por meio de tópico intitulado “DOS MOTIVOS DOS EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO”. Todavia, em detida análise dos argumentos expendidos, verifica-se que a parte recorrente não apontou qualquer omissão ou outro vício nos limites do artigo 1.022 do CPC, limitando-se a discorrer sobre a necessidade de prequestionamento para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Sobre o ponto, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco podem ser utilizados para fins meramente protelatórios ou como meio de prequestionamento genérico de dispositivos legais.
Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes julgados da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Assim, consoante reiteradamente consolidado na jurisprudência pátria, os embargos de declaração não se configuram como meio processual apto a veicular mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, tampouco se prestam a provocar a reanálise do mérito da decisão, se ausente a demonstração de vícios intrínsecos ao acórdão embargado.
Sobre o ponto, importa esclarecer que os embargos de declaração não possuem como objetivo precípuo viabilizar o prequestionamento de dispositivos normativos para eventual interposição de recursos excepcionais, não podendo, pois, ser essa a sua finalidade exclusiva. Sua função primordial é a de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de modo a permitir que o Tribunal efetivamente esclareça a questão de direito suscitada pelo embargante, suprindo eventual lacuna decisória ou corrigindo defeitos intrínsecos da fundamentação.
O prequestionamento, portanto, constitui uma consequência natural da correção do acórdão pelo órgão julgador no âmbito dos embargos declaratórios, quando presentes os vícios que ensejam sua interposição. Nessa perspectiva, embargos de declaração interpostos unicamente com o propósito de prequestionamento, sem a devida demonstração de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são manifestamente incabíveis e devem ser rejeitados.
Neste sentido, o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
Logo, a decisão que negou seguimento aos embargos de declaração não merece reparos, pois não foi identificada qualquer hipótese legal que justificasse o acolhimento do recurso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão agravada em todos os seus termos
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0835642-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA MILVIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026