Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0802413-37.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO DIVERGENTE PRESTADA POR PREPOSTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA ENTRADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer vício de consentimento na contratação de consórcio, declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição do valor pago a título de entrada, afastando o pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio em razão de informação divergente prestada por preposto da administradora; (ii) estabelecer se é devida a rescisão contratual com restituição integral do valor pago a título de entrada. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e de seus princípios, especialmente a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança. Verifica-se que a adesão ao consórcio ocorre com base em informação prestada por preposto da administradora quanto à possibilidade de utilização de até 25% da carta de crédito para oferta de lance, elemento determinante para a manifestação de vontade do consumidor. Conclui-se que a divergência entre a informação pré-contratual e as cláusulas contratuais invocadas posteriormente configura vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico. Afirma-se a responsabilidade da administradora pelos atos de seus prepostos, inclusive quando a negociação se realiza fora do estabelecimento físico e por meios eletrônicos. Aplica-se corretamente a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, não demonstrada pela fornecedora a inexistência de falha na prestação do serviço. Impõe-se a rescisão contratual com restituição integral do valor pago a título de entrada, sob pena de enriquecimento sem causa. Afasta-se a indenização por danos morais, por inexistir violação a direitos da personalidade, caracterizando-se a situação como mero inadimplemento contratual. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802413-37.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802413-37.2024.8.18.0162
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU
RECORRIDO: ALEX ANDRE DE SOUZA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÃO DIVERGENTE PRESTADA POR PREPOSTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DA ENTRADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

  1. Recurso inominado interposto por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer vício de consentimento na contratação de consórcio, declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição do valor pago a título de entrada, afastando o pedido de indenização por danos morais.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio em razão de informação divergente prestada por preposto da administradora; (ii) estabelecer se é devida a rescisão contratual com restituição integral do valor pago a título de entrada.
  3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e de seus princípios, especialmente a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
  4. Verifica-se que a adesão ao consórcio ocorre com base em informação prestada por preposto da administradora quanto à possibilidade de utilização de até 25% da carta de crédito para oferta de lance, elemento determinante para a manifestação de vontade do consumidor.
  5. Conclui-se que a divergência entre a informação pré-contratual e as cláusulas contratuais invocadas posteriormente configura vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico.
  6. Afirma-se a responsabilidade da administradora pelos atos de seus prepostos, inclusive quando a negociação se realiza fora do estabelecimento físico e por meios eletrônicos.
  7. Aplica-se corretamente a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, não demonstrada pela fornecedora a inexistência de falha na prestação do serviço.
  8. Impõe-se a rescisão contratual com restituição integral do valor pago a título de entrada, sob pena de enriquecimento sem causa.
  9. Afasta-se a indenização por danos morais, por inexistir violação a direitos da personalidade, caracterizando-se a situação como mero inadimplemento contratual.
  10. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802413-37.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ALEX ANDRE DE SOUZA COELHO

Publicação

05/03/2026