Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0805779-69.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU CONSTRANGIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com cobrança indevida e danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da cobrança referente à devolução de livro, bem como conceder os benefícios da justiça gratuita, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida realizada por meio eletrônico, desacompanhada de outros desdobramentos relevantes, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica e a indevida cobrança, diante da ausência de comprovação, pela parte ré, da retirada do livro pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público, ameaça, reiteração abusiva ou prejuízo concreto, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. 5. A simples remessa de e-mail cobrando a devolução de livro, embora indevida, não apresenta gravidade suficiente para caracterizar dano moral, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento cotidiano. 6. A manutenção da sentença evita a banalização do instituto do dano moral e o enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805779-69.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805779-69.2024.8.18.0167
RECORRENTE: BELENILDES PEREIRA LIMA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU CONSTRANGIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com cobrança indevida e danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da cobrança referente à devolução de livro, bem como conceder os benefícios da justiça gratuita, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

2.  A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida realizada por meio eletrônico, desacompanhada de outros desdobramentos relevantes, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

3.    Reconhece-se a inexistência da relação jurídica e a indevida cobrança, diante da ausência de comprovação, pela parte ré, da retirada do livro pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4.    A cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público, ameaça, reiteração abusiva ou prejuízo concreto, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade.

5.   A simples remessa de e-mail cobrando a devolução de livro, embora indevida, não apresenta gravidade suficiente para caracterizar dano moral, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento cotidiano.

6.    A manutenção da sentença evita a banalização do instituto do dano moral e o enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais.

7.     Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805779-69.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BELENILDES PEREIRA LIMA CAVALCANTE

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

03/03/2026