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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805779-69.2024.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU CONSTRANGIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de obrigação cumulada com cobrança indevida e danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da cobrança referente à devolução de livro, bem como conceder os benefícios da justiça gratuita, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida realizada por meio eletrônico, desacompanhada de outros desdobramentos relevantes, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 3. Reconhece-se a inexistência da relação jurídica e a indevida cobrança, diante da ausência de comprovação, pela parte ré, da retirada do livro pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A cobrança indevida, quando não acompanhada de inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público, ameaça, reiteração abusiva ou prejuízo concreto, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. 5. A simples remessa de e-mail cobrando a devolução de livro, embora indevida, não apresenta gravidade suficiente para caracterizar dano moral, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento cotidiano. 6. A manutenção da sentença evita a banalização do instituto do dano moral e o enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. 7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0805779-69.2024.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBELENILDES PEREIRA LIMA CAVALCANTE
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação03/03/2026