Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0021403-59.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0021403-59.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: I WANT COMERCIO & SERVICOS DE CELULARES EIRELI, THOMPSON CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATO

Trata-se de Apelação Cível interposta por THOMPSON CAVALCANTE FERNANDES contra sentença prolatada pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Despejo com Pedido Liminar de Desocupação c/c Cobrança de Alugueis Vencidos (proc. n° 0021403-59.2016.8.18.0140).

Nas razões recursais (Id. nº 18780434), a parte apelante sustenta, em sede preliminar, que a r. sentença proferida pelo juízo a quo lhe impôs condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ônus que afirma não possuir condições de suportar sem comprometer sua própria subsistência enquanto pessoa jurídica de direito privado. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões (ID 18780435), a apelada impugna o pedido de justiça gratuita e defende a manutenção da sentença.

Em atenção ao despacho (ID 26815253), o apelante juntou documentos destinados à comprovação de hipossuficiência econômica, incluindo declaração e recibo de IRPF, certidão de baixa de CNPJ da pessoa jurídica, extratos bancários e fatura mensal (ID 27871032).

Vieram-me os autos conclusos.


 II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, constata-se que em 25/07/2017 (ID 18780342; pág. 39-40) foi julgado o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.011461-0 sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, enquanto componente da 4ª Câmara Especializada Cível. Ressalte-se que o referido agravo foi interposto nos autos do mesmo processo de origem (Proc. nº 0021403-59.2016.8.18.0140) desta apelação.

Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexoGrifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexoainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundoGrifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO n4ª Especializada Cível Públicoque fora recebido pelo Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO por ocasião da mudança de acervo.


III. DECIDO

Com esses fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃOmembro da 4ª Câmara Especializada Cível. 

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0021403-59.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0021403-59.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Réu

I WANT COMERCIO & SERVICOS DE CELULARES EIRELI

Publicação

21/01/2026