
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0021403-59.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: I WANT COMERCIO & SERVICOS DE CELULARES EIRELI, THOMPSON CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de Apelação Cível interposta por THOMPSON CAVALCANTE FERNANDES contra sentença prolatada pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Despejo com Pedido Liminar de Desocupação c/c Cobrança de Alugueis Vencidos (proc. n° 0021403-59.2016.8.18.0140).
Nas razões recursais (Id. nº 18780434), a parte apelante sustenta, em sede preliminar, que a r. sentença proferida pelo juízo a quo lhe impôs condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ônus que afirma não possuir condições de suportar sem comprometer sua própria subsistência enquanto pessoa jurídica de direito privado. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nas contrarrazões (ID 18780435), a apelada impugna o pedido de justiça gratuita e defende a manutenção da sentença.
Em atenção ao despacho (ID 26815253), o apelante juntou documentos destinados à comprovação de hipossuficiência econômica, incluindo declaração e recibo de IRPF, certidão de baixa de CNPJ da pessoa jurídica, extratos bancários e fatura mensal (ID 27871032).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constata-se que em 25/07/2017 (ID 18780342; pág. 39-40) foi julgado o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.011461-0 sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, enquanto componente da 4ª Câmara Especializada Cível. Ressalte-se que o referido agravo foi interposto nos autos do mesmo processo de origem (Proc. nº 0021403-59.2016.8.18.0140) desta apelação.
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento o Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO na 4ª Especializada Cível Público, que fora recebido pelo Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO por ocasião da mudança de acervo.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, membro da 4ª Câmara Especializada Cível.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0021403-59.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuI WANT COMERCIO & SERVICOS DE CELULARES EIRELI
Publicação21/01/2026