
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801502-84.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Partilha]
APELANTE: OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: DIVINA DE JESUS LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da Ação De Divórcio Litigioso E Partilha De Bens, ajuizada por DIVINA DE JESUS LIMA.
Nas razões recursais (ID 18490444), o apelante formulou pedido de gratuidade da justiça, a fim de ser dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira, foi determinada a sua intimação, conforme despacho de ID 26012728, para que apresentasse documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Regularmente intimado, o apelante permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira e da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, havendo elementos que afastem essa presunção ou que evidenciem a ausência dos requisitos legais, o magistrado pode indeferir o pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a gratuidade da justiça constitui importante instrumento para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, assegurando que pessoas sem condições financeiras possam buscar a tutela jurisdicional. Ainda assim, sua concessão exige demonstração mínima da incapacidade de arcar com as despesas do processo.
O art. 99, §7º, do CPC, aplicável aos pedidos formulados em sede recursal, dispõe que o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido pelo relator. Se indeferido, deverá ser fixado prazo para o recolhimento:
Art. 99. [...]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No presente caso, o apelante foi devidamente intimado para apresentar documentação que comprovasse a alegada insuficiência financeira, oportunidade em que poderia juntar declarações fiscais, extratos bancários, comprovantes de despesas ou outros elementos que demonstrassem o alegado.
Contudo, permaneceu inerte, deixando de atender ao comando judicial e de apresentar qualquer documento capaz de sustentar o pedido.
Assim, não há elementos mínimos que permitam reconhecer a existência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg. TJPI. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. 1. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido quando demonstrado nos autos que inexistem as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. 2. No caso dos autos, infere-se que a agravante não juntou documentos aptos ao deferimento da gratuidade de justiça. 3. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiente financeira. 4. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006958-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da inércia do apelante, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7, do CPC.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o apelante para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801502-84.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPartilha
AutorOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS
RéuDIVINA DE JESUS LIMA
Publicação21/01/2026