Acórdão de 2º Grau

Corrupção ativa 0804283-27.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou nas iras do crime tipificado no artigo 333, caput, do CP, em concurso material com o artigo 306, do CTB. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incide um maior juízo de reprovabilidade social, a conduta do agente que, em estado de embriaguez etílica, conduz seu veículo pela contramão da via, gerando maior risco à segurança viária e à integridade física dos demais atores do trânsito. 4. A falta de autorização legal para dirigir, gera maior risco de lesão à integridade de terceiros e revela uma postura de completo desprezo pelas regras de trânsito, ensejando, portanto, uma valoração negativa das circunstâncias do delito. 5. Justificada a valoração negativa das consequências do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica. 6. Neste diapasão, a falta de reparação do prejuízo causado à terceiros, com o veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido, em harmonia o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. A fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP configura óbice à pretensão de redimensionamento da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 333, caput; CTB, art. 306 caput. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.469343-8/001. Relator: Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. em 28/01/2025; TJDFT, Apelação Criminal n. 0709498-66.2021.8.07.0004. Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. em 26/01/2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804283-27.2021.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804283-27.2021.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA PINHEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

 

 

PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME:

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou nas iras do crime tipificado no artigo 333, caput, do CP, em concurso material com o artigo 306, do CTB.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.

III- RAZÕES DE DECIDIR:

3. Incide um maior juízo de reprovabilidade social, a conduta do agente que, em estado de embriaguez etílica, conduz seu veículo pela contramão da via, gerando maior risco à segurança viária e à integridade física dos demais atores do trânsito.

4. A falta de autorização legal para dirigir, gera maior risco de lesão à integridade de terceiros e revela uma postura de completo desprezo pelas regras de trânsito, ensejando, portanto, uma valoração negativa das circunstâncias do delito.

5. Justificada a valoração negativa das consequências do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica.

6. Neste diapasão, a falta de reparação do prejuízo causado à terceiros, com o veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base.

IV- DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e não provido, em harmonia o parecer ministerial superior.


Teses do julgamento: 1. A fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP configura óbice à pretensão de redimensionamento da pena-base. 



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 333, caput; CTB, art. 306 caput. 


Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.24.469343-8/001. Relator: Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. em 28/01/2025; TJDFT, Apelação Criminal n. 0709498-66.2021.8.07.0004. Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. em 26/01/2023.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA PINHEIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente o pedido constante na denúncia para condenar o réu como incurso no art. 333, caput, do CP, em concurso material com o delito emoldurado no artigo 306 do CTB. 


Segundo consta da denúncia (ID n. 26849654), recebida em 17/02/2022 (Decisão ID n. 26849655):


“Segundo narram os fólios, no dia 07 de setembro de 2021, por volta das 23h, na BR 316, em frente a concessionária da FIAT, Picos-PI, Antônio Francisco de Sousa Pinheiro dirigiu sob efeito de álcool, e ofereceu vantagem indevida a funcionário público a fim de obter proveito ilícito.


Conforme consta nos autos, na hora e local dos fatos, a sra. Isa Melyny Miranda Lima tentou fazer uma conversão da BR 316 à rua de acesso ao bairro Pedrinhas em sua motocicleta, quando foi colhida pelo indiciado, que dirigia com seu veículo no sentido contrário.


Em razão do impacto, a vítima foi arremessada da motocicleta contra o asfalto, sendo ocasionadas as lesões identificadas no exame pericial de fl. 24 – ID 19978042, as quais atestaram-se compatíveis com o evento relatado.


Por seu turno, o investigado empreendeu fuga no sentido do bairro junco.


Acionada, a polícia militar diligenciou e localizou o indiciado nas imediações do posto Bem-te-vi, onde havia colidido contra uma calçada. Durante a abordagem, o investigado ofereceu R$ 200,00 (duzentos reais) aos policiais da guarnição na tentativa de que o livrassem do flagrante delito.


Após a negativa dos policiais, o indiciado empreendeu nova fuga, sendo capturado e levado ao posto da PRF para realização do teste etílico, que atestou a presença de 1,03 mg de álcool por litro de sangue (fl. 12 – ID 19864705).”


Irresignado, o réu apresentou o presente recurso, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo em suas razões que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base. Com esses fundamentos, protesta pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 28721491)


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a higidez do comando judicial hostilizado e pugnando pelo desprovimento da apelação interposta, (ID n. 29197813) ratificadas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. (ID n. 29704408)


É o relatório.


Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES.


Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.


MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, convém registrar que a autoria e materialidade dos delitos imputados ao apelante não foi objeto de irresignação defensiva. O pleito recursal se restringe à pena aplicada e à alegação de que a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP é inidônea.


Verifica-se na sentença que a pena-base foi fixada em seu patamar mais elevado, por terem sido consideradas como desfavoráveis as circunstâncias atinentes à “culpabilidade”, “circunstâncias” e “consequências”, lastreado nos seguintes fundamentos, in litteris:



"a) Culpabilidade: valoro negativamente, uma vez que o denunciado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool em rodovia federal no sentido contrário da via, conforme restou comprovado em depoimento da informante perante o juízo;


(...)


f) Circunstâncias: valoro negativamente, uma vez que o denunciado estava conduzindo veículo automotor sem a posse de CNH (Id.119978042 , p. 62).


 g) Consequências do crime: valoro negativamente, pois o denunciado chegou a colidir com outro veículo, a vítima foi projetada para fora da motocicleta e sofreu lesões, conforme laudo pericial." 



Pois bem. 


Após detida análise, tenho que o pleito defensivo não merece acolhimento, inexistindo fundamento válido para retificar a sentença.


Acerca da culpabilidade, a meu sentir, entendo que a conduta daquele que transita com seu veículo pela contramão da via, em estado de completa embriaguez, merece maior reprovabilidade social, na medida em que sua conduta aumenta consideravelmente o risco de dano à segurança viária e aos pedestres.


Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO (ART.331 DO CP) - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 CTB) - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA BASE MANTIDA - A prescrição retroativa leva em consideração a pena fixada na sentença (in concreto) e o prazo entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença, extinguindo a punibilidade do agente se constatado o decurso do prazo prescricional. - Comprovada materialidade e autoria do delido do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pratica crime quem "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar", podendo ser atestada por outros meios de prova. O crime do art.306 do CTB é de perigo abstrato, bastando a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por influência de álcool ou substância entorpecente - A pena base deve ser exasperada se há circunstâncias judiciais negativas. A culpabilidade é mais reprovável se o réu, além de dirigir embriagado, avança a contramão e dirigi em velocidade incompatível com a via, gerando risco para outros veículos e pedestres.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.24.469343-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) (g.n)


Ademais, o fato de o agente não possuir habilitação para dirigir denota a completa ausência de responsabilidade do réu com a segurança viária, na medida em que, acrescida com a embriaguez, a falta de autorização legal para dirigir, gera maior risco à integridade dos demais atores que compõem o trânsito urbano.


Por fim, entendo que andou bem a magistrada de origem a realizar um juízo crítico dirigido às consequências do crime, uma vez que o réu, em razão do seu estado de embriaguez, terminou por abalroar outro veículo, de modo que sua conduta repercutiu negativamente, culminando em dano real para o patrimônio de outras pessoas.


Sobre a matéria, assim tem sem manifestado os demais Tribunais da República.


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DA LEI N. 9503/97). EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE (ARTIGO 305 DA LEI N. 9503/97). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO.  DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. ÍNDICE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TRÊS VEZES SUPERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.  COLISÃO DECORRENTE DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO A TERCEIROS. DANO NÃO REPARADO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. UM SEXTO. REDIMENSIONAMENTO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição pelo delito previsto no artigo 305 da Lei nº 9503/97, pois, embora o próprio réu tenha admitido que se evadiu do local que causou acidente por temer represália, tal fato não foi comprovado nos autos, uma vez que as testemunhas relataram que, na verdade, ele estava alterado e nervoso, tanto que se evadiu pela contramão da pista em que ocorreu o acidente. 2. Considera-se desfavorável a culpabilidade do agente quando o teste do etilômetro acusa nível de álcool muito acima do patamar mínimo legal. 3. Justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o réu causa colisão com outros automóveis ao transitar em veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica. 4. A não reparação do prejuízo causado à terceiros com a colisão do veículo conduzido sob estado de embriaguez configura consequência que extrapola as observadas pelo tipo penal, de modo a justificar o aumento da pena-base. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1656751, 0709498-66.2021.8.07.0004, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/01/2023, publicado no DJe: 06/02/2023) (g.n) 


À míngua de impugnação com relação às demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.


Firme nesses argumentos, mostra-se juridicamente inviável acolher a tese apresentada pela douta Defensora Pública, de rigor, portanto, a manutenção da sentença hostilizada. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença. 


Custas conforme estabelecido na sentença.


É como voto.  

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804283-27.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção ativa

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA PINHEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026