Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800250-70.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800250-70.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE DE RIBAMAR LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº 0800250-70.2025.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.

Na sentença (Id. 27903168), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência de relação contratual.

Nas razões recursais (Id. 27903169), o apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença, com a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação do apelado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 28232735), defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, versa o caso sobre o exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade do apelante, especificamente: “TARIFA CESTA BENEFÍCIO”.

Com efeito, o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Nesse contexto, este e. Tribunal possui entendimento sumulado nos seguintes termos:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Por conseguinte, tratando a matéria dos autos acerca de entendimento já sumulado por este e.TJPI, passo a julgar o presente recurso monocraticamente.

Assim, para fins de demonstração da legalidade das cobranças, importa esclarecer, que caberia ao banco demonstrar a anuência do apelante por meio de contrato devidamente assinado pelas partes, na forma como determina o art. 1º da Resolução n.º 3.919/2010–Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes, devidamente assinado pelo apelante (id nº. 27902764).

Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida incólume.


IV. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do APELO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800250-70.2025.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800250-70.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE DE RIBAMAR LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/01/2026