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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800733-42.2025.8.18.0013 EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFAS E PACOTE DE SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais c/c Tutela Antecipada Liminar, ajuizada por Almir Guedes Viana em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegam desconto indevidos em conta bancária referentes a tarifas, pacote de serviços e seguro prestamista, sem informação adequada ou contratação válida, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, julgados improcedentes na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária do autor decorrem de prática abusiva, ausência de contratação válida ou violação ao dever de informação; (ii) estabelecer se a sentença de improcedência pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as alegações deduzidas na inicial e aprecia o conjunto probatório constante dos autos, concluindo pela inexistência de ilegalidade nos descontos impugnados. 4. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo expresso no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo compatível com o rito dos Juizados Especiais. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede recursal extraordinária, conforme orientação firmada pela jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever constitucional de motivação. 2. A inexistência de prova de prática abusiva ou de ausência de contratação válida afasta o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR em que a parte autora, Almir Guedes Viana, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S.A., na qual narra, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas/pacote de serviços (e seguro prestamista), sem a devida informação e sem contratação válida, sustentando violação ao dever de informação, prática abusiva e requerendo a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (Id.nº 28179943) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se". Inconformado com a sentença proferida, o autor, Almir Guedes Viana, interpôs o presente Recurso Inominado (Id.nº 28179944), alegando, em síntese, que houve venda casada, ausência de informação adequada, indeferimento indevido da inversão do ônus da prova, inexistência de contratação válida, postulando a reforma integral da sentença, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte recorrida, Banco do Brasil S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. |
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0800733-42.2025.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorALMIR GUEDES VIANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026