Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0801688-34.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegava a ocorrência de cobranças indevidas em cartão de crédito referentes a compras não reconhecidas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais são competentes para o julgamento da demanda diante da alegada complexidade da matéria; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas no cartão de crédito decorreram de falha na prestação do serviço ou de fraude, aptas a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando inexistente requerimento concreto de produção de prova técnica complexa. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 5. As transações impugnadas foram realizadas com o uso do cartão físico dotado de chip e mediante a inserção de senha pessoal, em estabelecimento regularmente cadastrado, o que evidencia a regularidade das operações. 6. A instituição financeira comprova a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva quando ausentes indícios de fraude sistêmica. 7. O próprio consumidor afirma manter o cartão e a senha guardados conjuntamente, circunstância que revela ausência de cautela mínima e afasta a presunção de fraude atribuível ao fornecedor. 8. Inexistindo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se configuram os pressupostos para a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801688-34.2025.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801688-34.2025.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegava a ocorrência de cobranças indevidas em cartão de crédito referentes a compras não reconhecidas.

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais são competentes para o julgamento da demanda diante da alegada complexidade da matéria; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas no cartão de crédito decorreram de falha na prestação do serviço ou de fraude, aptas a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

3.    A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando inexistente requerimento concreto de produção de prova técnica complexa.

4.  A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto.

5.    As transações impugnadas foram realizadas com o uso do cartão físico dotado de chip e mediante a inserção de senha pessoal, em estabelecimento regularmente cadastrado, o que evidencia a regularidade das operações.

6.    A instituição financeira comprova a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva quando ausentes indícios de fraude sistêmica.

7.  O próprio consumidor afirma manter o cartão e a senha guardados conjuntamente, circunstância que revela ausência de cautela mínima e afasta a presunção de fraude atribuível ao fornecedor.

8.    Inexistindo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se configuram os pressupostos para a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais.

9.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801688-34.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

03/03/2026