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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801688-34.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegava a ocorrência de cobranças indevidas em cartão de crédito referentes a compras não reconhecidas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais são competentes para o julgamento da demanda diante da alegada complexidade da matéria; (ii) estabelecer se as cobranças realizadas no cartão de crédito decorreram de falha na prestação do serviço ou de fraude, aptas a ensejar a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A alegação genérica de necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando inexistente requerimento concreto de produção de prova técnica complexa. 4. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. 5. As transações impugnadas foram realizadas com o uso do cartão físico dotado de chip e mediante a inserção de senha pessoal, em estabelecimento regularmente cadastrado, o que evidencia a regularidade das operações. 6. A instituição financeira comprova a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva quando ausentes indícios de fraude sistêmica. 7. O próprio consumidor afirma manter o cartão e a senha guardados conjuntamente, circunstância que revela ausência de cautela mínima e afasta a presunção de fraude atribuível ao fornecedor. 8. Inexistindo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, não se configuram os pressupostos para a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801688-34.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação03/03/2026