Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801178-98.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Recursos Inominados interpostos, de um lado, por concessionária de energia elétrica e, de outro, pelo consumidor autor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes da queima de aparelho de ar-condicionado causada por oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 26 de janeiro de 2025, no município de Teresina/PI, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.561,55 e por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por se tratar de concessionária de serviço público essencial. Considera-se comprovada a ocorrência do dano material, consistente na queima irreversível do aparelho de ar-condicionado, bem como o nexo causal entre o prejuízo e as oscilações na rede elétrica, atestado por laudo técnico. Identifica-se falha na prestação do serviço diante das instabilidades no fornecimento de energia elétrica na data dos fatos, não elidida por prova idônea apresentada pela concessionária. Entende-se configurado o dano moral, pois a falha no serviço essencial supera o mero aborrecimento, agravada pelas condições pessoais do autor, idoso, aposentado e portador de enfermidade grave que demanda uso prolongado de ventilação não invasiva. Mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais por observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801178-98.2025.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801178-98.2025.8.18.0162
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  1. Recursos Inominados interpostos, de um lado, por concessionária de energia elétrica e, de outro, pelo consumidor autor, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes da queima de aparelho de ar-condicionado causada por oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 26 de janeiro de 2025, no município de Teresina/PI, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.561,55 e por danos morais no montante de R$ 2.000,00.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração.
  3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por se tratar de concessionária de serviço público essencial.
  4. Considera-se comprovada a ocorrência do dano material, consistente na queima irreversível do aparelho de ar-condicionado, bem como o nexo causal entre o prejuízo e as oscilações na rede elétrica, atestado por laudo técnico.
  5. Identifica-se falha na prestação do serviço diante das instabilidades no fornecimento de energia elétrica na data dos fatos, não elidida por prova idônea apresentada pela concessionária.
  6. Entende-se configurado o dano moral, pois a falha no serviço essencial supera o mero aborrecimento, agravada pelas condições pessoais do autor, idoso, aposentado e portador de enfermidade grave que demanda uso prolongado de ventilação não invasiva.
  7. Mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais por observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes.
  8. Recursos conhecidos e não providos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/02/2026 a 23/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência para ambas as recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. No que diz respeito à parte autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801178-98.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE GONCALVES DE ALMEIDA NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/03/2026