Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800880-70.2023.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. EXERCÍCIO EM LOCALIDADE FORA DO PERÍMETRO URBANO OU DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, professora concursada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de Município, por meio da qual se buscava o pagamento de adicional de deslocamento referente a determinados meses dos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, com fundamento nas Leis Municipais nº 121/2011 e nº 330/2021. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o efetivo exercício de suas atividades em localidade fora do perímetro urbano ou de difícil acesso, nos meses reclamados, requisito legal para a percepção do adicional de deslocamento previsto na legislação municipal. A legislação municipal condiciona o pagamento do adicional de deslocamento ao efetivo exercício da atividade em localidade que atenda aos critérios legais de distância e localização, não se tratando de vantagem automática ou permanente. O recebimento do adicional em períodos pretéritos não comprova, por si só, a manutenção das mesmas condições de lotação ou deslocamento nos meses objeto da demanda. A Administração Pública pode promover alterações na lotação e na organização dos serviços, não sendo juridicamente possível presumir a continuidade das circunstâncias fáticas que autorizaram pagamentos anteriores. A parte autora não produziu prova de que, nos períodos reclamados, exercia suas funções em zona rural ou em localidade de difícil acesso, nos termos exigidos pela legislação municipal. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800880-70.2023.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800880-70.2023.8.18.0132
REQUERENTE: ANDREIA ANTUNES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Advogado(s) do reclamado: BLENDA LIMA CUNHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. EXERCÍCIO EM LOCALIDADE FORA DO PERÍMETRO URBANO OU DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, professora concursada, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de Município, por meio da qual se buscava o pagamento de adicional de deslocamento referente a determinados meses dos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, com fundamento nas Leis Municipais nº 121/2011 e nº 330/2021.
  1. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou o efetivo exercício de suas atividades em localidade fora do perímetro urbano ou de difícil acesso, nos meses reclamados, requisito legal para a percepção do adicional de deslocamento previsto na legislação municipal.
  1. A legislação municipal condiciona o pagamento do adicional de deslocamento ao efetivo exercício da atividade em localidade que atenda aos critérios legais de distância e localização, não se tratando de vantagem automática ou permanente.
  2. O recebimento do adicional em períodos pretéritos não comprova, por si só, a manutenção das mesmas condições de lotação ou deslocamento nos meses objeto da demanda.
  3. A Administração Pública pode promover alterações na lotação e na organização dos serviços, não sendo juridicamente possível presumir a continuidade das circunstâncias fáticas que autorizaram pagamentos anteriores.
  4. A parte autora não produziu prova de que, nos períodos reclamados, exercia suas funções em zona rural ou em localidade de difícil acesso, nos termos exigidos pela legislação municipal.
  5. Ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
  1. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800880-70.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANDREIA ANTUNES OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Publicação

05/03/2026