Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0800857-37.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a empresa ré apenas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33,88, afastando a condenação por danos morais decorrentes de atraso superior a cinco horas na saída de ônibus em viagem interestadual no trecho Teresina/PI – Natal/RN. 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso superior a cinco horas na saída de ônibus em transporte rodoviário interestadual configura dano moral indenizável ou se se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço. 4. O atraso excessivo do ônibus é fato incontroverso e admitido pela própria empresa ré, caracterizando falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres de pontualidade e eficiência inerentes ao contrato de transporte. 5. Atrasos significativos que extrapolam os limites do razoável afastam a caracterização de mero aborrecimento, pois impõem ao consumidor desgaste anormal, frustração e insegurança. 6. O atraso superior a cinco horas em viagem interestadual viola a legítima expectativa do passageiro quanto à adequada execução do serviço, sendo suficiente, por sua gravidade, para configurar dano moral, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8 Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800857-37.2025.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800857-37.2025.8.18.0009
RECORRENTE: KELVIN LUIS VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LILLIAN MARIA SOARES DA PAZ
RECORRIDO: GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.     Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a empresa ré apenas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33,88, afastando a condenação por danos morais decorrentes de atraso superior a cinco horas na saída de ônibus em viagem interestadual no trecho Teresina/PI – Natal/RN.

2.     A questão em discussão consiste em definir se o atraso superior a cinco horas na saída de ônibus em transporte rodoviário interestadual configura dano moral indenizável ou se se trata de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual.

3.     Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço.

4.     O atraso excessivo do ônibus é fato incontroverso e admitido pela própria empresa ré, caracterizando falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres de pontualidade e eficiência inerentes ao contrato de transporte.

5.     Atrasos significativos que extrapolam os limites do razoável afastam a caracterização de mero aborrecimento, pois impõem ao consumidor desgaste anormal, frustração e insegurança.

6.     O atraso superior a cinco horas em viagem interestadual viola a legítima expectativa do passageiro quanto à adequada execução do serviço, sendo suficiente, por sua gravidade, para configurar dano moral, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

7.    A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

8        Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de dano moral indenizável em razão do atraso superior a cinco horas na saída do ônibus contratado pela parte autora.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

No caso concreto, é incontroverso o atraso excessivo do ônibus, fato admitido pela própria empresa ré, bem como comprovado nos autos. Tal circunstância, por si só, evidencia falha na prestação do serviço, consistente no descumprimento do dever de pontualidade e eficiência, elementos essenciais ao contrato de transporte.

Embora o entendimento jurisprudencial majoritário afaste o reconhecimento automático do dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual, é igualmente pacífico que atrasos significativos, capazes de gerar desgaste anormal ao consumidor, ultrapassam o conceito de mero aborrecimento.

Nesse sentido,

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2. O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1.0000.24.194705-0/001, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO DE QUASE CINCO HORAS NA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. 1. Restaram comprovadas nos autos a condição de passageira da autora, a data do evento danoso e a retenção do ônibus pela Polícia Rodoviária Federal, em que foi constatada a situação irregular do veículo, conforme documentos dos indexadores 22/33. 2. Dessa forma, o transtorno sofrido pela autora, criança com 10 anos à época, por falha na documentação do veículo da ré, por longas horas, caracteriza ação lesiva capaz de ensejar o dano moral. 3. Dano moral configurado, em razão de a parte ré frustrar a legítima expectativa da consumidora em chegar ao seu destino no tempo devido. 4. Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado ao caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00052986620218190087 202300116488, Relator: Des(a).  JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 20/04/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 25/04/2023)

 

No caso em análise, o atraso superior a quatro horas extrapola, com folga, os limites do razoável, violando a legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do serviço contratado, impondo-lhe desconforto prolongado, frustração e insegurança, especialmente considerando a natureza da viagem interestadual.

Assim, diferentemente do entendimento adotado na sentença, não se trata de simples dissabor cotidiano, mas de situação excepcional, apta a ensejar lesão extrapatrimonial, sendo desnecessária a prova do prejuízo moral concreto, o qual decorre da própria gravidade do fato.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que atrasos expressivos em transporte coletivo configuram dano moral indenizável, quando evidenciada a intensidade do transtorno suportado pelo passageiro.

Quanto ao quantum indenizatório, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento sem causa, nem se mostrar irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta pela fornecedora.

Mantém-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos danos materiais já reconhecidos na sentença, no valor de R$ 33,88.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária.

Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:

1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;

2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).

No mais, resta mantida a sentença de 1° grau em todos os seus demais termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800857-37.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

KELVIN LUIS VIEIRA DE CARVALHO

Réu

GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA

Publicação

05/03/2026