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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800370-60.2025.8.18.0076
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO E TED. CONSUMIDOR ANALFABETO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora, pessoa idosa e semianalfabeta, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização por danos morais, sob o argumento de nulidade da contratação e de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por consumidor analfabeto mediante assinatura a rogo por familiar; e (ii) estabelecer se há vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico e gerar dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, ao conter a impressão digital do autor e a assinatura a rogo, suprindo a impossibilidade de leitura e escrita do consumidor. 4. A assinatura a rogo por familiar garante a manifestação válida de vontade do analfabeto, desde que acompanhada de elementos que demonstrem ciência e concordância com os termos contratuais. 5. A comprovação do crédito do valor contratado, mediante saque transferido para a conta do autor, confirma a efetiva realização do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação. 6. Inexistente ato ilícito ou conduta de má-fé por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais nem de restituir valores, simples ou em dobro. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da técnica decisória adotada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais quando mantêm a sentença pelos seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando observada a assinatura a rogo por familiar, nos termos do art. 595 do Código Civil, afastando-se a alegação de vício de consentimento quando comprovado o crédito do valor em favor do consumidor. 2. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CDC, art. 39, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, JOÃO DE DEUS GOMES, narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado nem utilizado. Alega ser pessoa semianalfabeta e hipossuficiente, sustentando vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a contratação. Requer a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 29931590) que julgou improcedentes os pedidos, seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 29931591), aduzindo, em síntese, que é pessoa semianalfabeta e que não fez as transações, não tendo se utilizado de qualquer serviço da empresa. Alega que houve vício de consentimento por ausência de informações claras e que o contrato assinado digitalmente configura-se como abusivo dada a sua condição de hipossuficiência técnica. Sustenta que o banco se prevaleceu da fraqueza ou ignorância do consumidor (Art. 39, IV, CDC). Ao final, requer a reforma total da sentença para declarar a inexistência da contratação, a inexigibilidade do débito, a restituição dos danos materiais e a condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 29931594), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800370-60.2025.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE DEUS GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026